<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Arquivo de COFINS - Timmermans Advogados</title>
	<atom:link href="http://tadv.com.br/tag/cofins/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://tadv.com.br/tag/cofins/</link>
	<description>Especializados em Direito Empresarial</description>
	<lastBuildDate>Wed, 26 Aug 2026 14:24:48 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=6.3.10</generator>

<image>
	<url>http://tadv.com.br/wp-content/uploads/2023/06/cropped-Perfil02-1-32x32.png</url>
	<title>Arquivo de COFINS - Timmermans Advogados</title>
	<link>http://tadv.com.br/tag/cofins/</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>ADC 98: Decisão monocrática do STF rejeita tentativa da União de antecipar julgamento sobre PIS/COFINS e preserva o cenário favorável aos contribuintes no Tema 843</title>
		<link>http://tadv.com.br/adc-98-decisao-monocratica-do-stf-rejeita-tentativa-da-uniao-de-antecipar-julgamento-sobre-pis-cofins-e-preserva-o-cenario-favoravel-aos-contribuintes-no-tema-843/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Frederica Richter]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 May 2026 17:49:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[adc 98]]></category>
		<category><![CDATA[COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[contribuinte]]></category>
		<category><![CDATA[direito tributário]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/PASEP]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[tributos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://tadv.com.br/?p=1481</guid>

					<description><![CDATA[<p>&#160; Em decisão monocrática proferida em 6 de maio de 2026, o Ministro Nunes Marques negou seguimento à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 98/DF, ajuizada pela Presidência da República com o objetivo de declarar a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.637/2002, do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 e do art. 2º da [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="http://tadv.com.br/adc-98-decisao-monocratica-do-stf-rejeita-tentativa-da-uniao-de-antecipar-julgamento-sobre-pis-cofins-e-preserva-o-cenario-favoravel-aos-contribuintes-no-tema-843/">ADC 98: Decisão monocrática do STF rejeita tentativa da União de antecipar julgamento sobre PIS/COFINS e preserva o cenário favorável aos contribuintes no Tema 843</a> apareceu primeiro em <a href="http://tadv.com.br">Timmermans Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>&nbsp;</p>
<p>Em decisão monocrática proferida em 6 de maio de 2026, o Ministro Nunes Marques negou seguimento à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 98/DF, ajuizada pela Presidência da República com o objetivo de declarar a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.637/2002, do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 e do art. 2º da Lei nº 9.718/98, dispositivos que disciplinam a composição da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS. Importa registrar, desde logo, que se trata de decisão monocrática e que o julgamento da ADC 98 ainda não se encerrou em definitivo: a União permanece dentro do prazo recursal para a interposição de agravo interno, o que poderá levar a matéria à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de modo que o cenário ora examinado é, por natureza, provisório.</p>
<p>A pretensão da União, em síntese, era ampla. Buscava-se reconhecer que a receita e o faturamento, para fins de incidência das referidas contribuições, deveriam ser considerados sem qualquer exclusão de despesas — inclusive das parcelas tributárias —, alcançando, especificamente, três temas pendentes de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal: a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118 da Repercussão Geral), a inclusão do próprio PIS/COFINS em suas bases de cálculo, cálculo &#8220;por dentro&#8221; (Tema 1.067 da Repercussão Geral), e — ponto que mais interessa aos contribuintes beneficiários de incentivos fiscais estaduais — a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 843 da Repercussão Geral). Pleiteava-se, ainda, a suspensão nacional dos processos correlatos, inclusive com a sustação dos efeitos das decisões já proferidas.</p>
<p>O Relator, contudo, entendeu que a via processual eleita é inadequada. Em síntese, o Ministro consignou que a ação declaratória de constitucionalidade pressupõe a existência de controvérsia judicial relevante sobre os dispositivos impugnados, requisito que a inicial não logrou demonstrar. Mais do que isso, registrou-se expressamente que a ADC 98 representa &#8220;inadequada tentativa de vinculação e sobreposição do julgamento de mérito, via ADC, em relação a Temas de Repercussão Geral pendentes de manifestação pela Corte&#8221;, não cabendo ao instrumento substituir o fluxo decisório próprio da sistemática da repercussão geral nem antecipar a manifestação que compete ao juízo natural de cada Tema.</p>
<p>Ponto relevante, especialmente para os contribuintes que se beneficiam de créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados, está no efeito prático dessa decisão sobre o Tema 843 da Repercussão Geral (RE 835.818). Esse caso, que é o<em> leading case</em> sobre a matéria, segue pendente de julgamento definitivo pelo STF e já contou, em sessão virtual, com placar de 6 a 5 favorável aos contribuintes — entendimento segundo o qual o crédito presumido de ICMS, por configurar renúncia fiscal do Estado-membro, não se amolda ao conceito constitucional de receita ou faturamento previsto no art. 195, I, &#8220;b&#8221;, da Constituição Federal, sendo, portanto, inconstitucional sua inclusão na base do PIS e da COFINS. O julgamento, todavia, foi interrompido por pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o que deslocou a apreciação para o Plenário presencial. Em razão do destaque, com a retomada do julgamento serão preservados, ao menos, os votos já proferidos pelos Ministros aposentados — Marco Aurélio (relator original), Rosa Weber e Ricardo Lewandowski —, todos favoráveis à exclusão do crédito presumido da base de cálculo das contribuições.</p>
<p>Nesse contexto, a ADC 98 representava, para o caso específico do crédito presumido de ICMS, uma tentativa institucional de, por via oblíqua, reiniciar a discussão e neutralizar o saldo virtual já construído em favor dos contribuintes, antecipando-se, por outra via, ao desfecho natural do Tema 843. Com a decisão monocrática de não conhecimento — ainda passível de revisão por agravo interno —, esse cenário permanece, por ora, preservado: o <em>leading case</em> segue íntegro, com os votos favoráveis dos ministros aposentados mantidos para fins de retomada presencial, e o mérito da controvérsia continua aberto para definição no juízo constitucionalmente adequado, qual seja, o próprio Tema 843 da Repercussão Geral.</p>
<p>O Relator ainda destacou que a decisão não afasta nem fragiliza a presunção de constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, mas tão somente reconhece a inadequação da via processual eleita pela União — o que reforça a leitura de que o mérito das teses dos contribuintes, sobretudo no tocante ao crédito presumido de ICMS, segue amparado pelos votos já proferidos. Embora a União ainda disponha de prazo para a interposição de agravo interno, de modo que a ADC 98 não se encontra definitivamente encerrada, a manifestação do Ministro Relator já sinaliza o entendimento de que a ação declaratória não constitui via adequada para antecipar ou sobrepor-se ao julgamento dos Temas de Repercussão Geral pendentes.</p>
<p>O post <a href="http://tadv.com.br/adc-98-decisao-monocratica-do-stf-rejeita-tentativa-da-uniao-de-antecipar-julgamento-sobre-pis-cofins-e-preserva-o-cenario-favoravel-aos-contribuintes-no-tema-843/">ADC 98: Decisão monocrática do STF rejeita tentativa da União de antecipar julgamento sobre PIS/COFINS e preserva o cenário favorável aos contribuintes no Tema 843</a> apareceu primeiro em <a href="http://tadv.com.br">Timmermans Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
