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	<title>Arquivo de stj - Timmermans Advogados</title>
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	<description>Especializados em Direito Empresarial</description>
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	<title>Arquivo de stj - Timmermans Advogados</title>
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		<title>Tratado prevalece sobre a tributação em bases universais: o que a decisão do TRF-3 resolve e o que ela não resolve</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frederica Richter]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 31 Aug 2026 22:06:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[CSLL]]></category>
		<category><![CDATA[IRPJ]]></category>
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		<category><![CDATA[Tributação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A decisão é favorável e bem-vinda, mas não é uma vitória estrutural: é mais um remendo em cima de um vácuo que o Supremo Tribunal Federal mantém aberto desde 2013. O julgado veio da 3ª Turma do TRF-3, na apelação interposta pela União nos autos do processo nº 5004332-63.2019.4.03.6102, sob relatoria da Desembargadora Federal Adriana [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A decisão é favorável e bem-vinda, mas não é uma vitória estrutural: é mais um remendo em cima de um vácuo que o Supremo Tribunal Federal mantém aberto desde 2013. O julgado veio da 3ª Turma do TRF-3, na apelação interposta pela União nos autos do processo nº 5004332-63.2019.4.03.6102, sob relatoria da Desembargadora Federal Adriana Pileggi de Soveral. A Turma negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que concedeu a segurança para afastar a exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre os lucros apurados no ano-calendário de 2008 pela controlada Montecitrus Holding B.V., sediada nos Países Baixos.</p>
<p>O regime atacado é o da tributação em bases universais: o lucro apurado pela controlada no exterior é computado na base de IRPJ e CSLL da controladora brasileira já no ano-calendário da apuração contábil, independentemente de qualquer distribuição. Tributa-se, em outras palavras, uma renda que ainda não ingressou no patrimônio de quem paga o tributo. No caso, o fundamento da exigência foi o art. 74 da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm" target="_blank" rel="noopener">MP nº 2.158-35/2001,</a> dispositivo revogado pela <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei nº 12.973/2014</a>.</p>
<p>O acórdão é mais bem fundamentado do que a repercussão na imprensa sugere. A ementa articula quatro pilares: (a) a interpretação conforme fixada pelo STF na ADI 2588; (b) o art. 7º, item 1, da Convenção Brasil–Países Baixos, promulgada pelo Decreto nº 355/1991; (c) o art. 98 do CTN; e (d) o precedente do STJ no <a href="https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1275096&amp;tipo=0&amp;nreg=201201105207&amp;SeqCgrmaSessao=&amp;CodOrgaoJgdr=&amp;dt=20140520&amp;formato=PDF&amp;salvar=false" target="_blank" rel="noopener">REsp 1.325.709/RJ</a>. A ementa consigna, ainda, que não há comprovação de distribuição ou disponibilização econômica em favor da empresa brasileira.</p>
<p>A crítica que ora se faz não é à decisão, mas à ordem em que os fundamentos foram encadeados e à leitura que dela resultou. A primeira tese de julgamento fixada é a de que a ADI 2588 restringe o art. 74 às controladas em país de tributação favorecida, e esse é o elo mais frágil da corrente. A ADI 2588, relatada pela Ministra Ellen Gracie e com acórdão redigido pelo Ministro Joaquim Barbosa, foi julgada parcialmente procedente em 10 de abril de 2013 para, &#8220;com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferir interpretação conforme, no sentido de que o art. 74 da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm" target="_blank" rel="noopener">MP nº 2.158-35/2001</a> não se aplica às empresas &#8216;coligadas&#8217; localizadas em países sem tributação favorecida (não &#8216;paraísos fiscais&#8217;), e que o referido dispositivo se aplica às empresas &#8216;controladas&#8217; localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados&#8221;. Na mesma assentada, o Plenário julgou o mérito do Tema 537 da repercussão geral, cujo <em>leading case</em> é o RE 611.586/PR, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, com trânsito em julgado em 24 de outubro de 2014 e tese firmada no sentido de que &#8220;o art. 74 da MP 2.158-35 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados até 31.12.2001&#8221;. O que não existe é pronunciamento sobre a hipótese que interessa à maioria dos grupos brasileiros, que é a controlada em país de tributação regular e com tratado em vigor. Dessa lacuna o acórdão extrai uma proibição, e é aí que o raciocínio fraqueja: da ausência de pronunciamento infere-se uma regra. A ausência de maioria em controle concentrado não produz proibição, mas lacuna. Um tribunal que hoje lê a lacuna a favor do contribuinte pode, amanhã, lê-la a favor do Fisco, e é isso o que se observa em alguns julgamentos do CARF: muda o intérprete, muda o sinal.</p>
<p>O fundamento que nos parece mais robusto, no caso em exame, é o do art. 7º, item 1, da convenção, segundo o qual &#8220;os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado&#8221;, combinado com o art. 98 do CTN. Foi essa a linha adotada pelo STJ no REsp 1.325.709/RJ, julgado pela Primeira Turma em 24 de abril de 2014, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual a Corte afastou a tributação quanto às controladas da Vale na Bélgica, na Dinamarca e em Luxemburgo, manteve-a quanto às Bermudas por ausência de tratado e, mesmo ali, excluiu da base o resultado da contrapartida do ajuste do valor do investimento pelo método da equivalência patrimonial.</p>
<p>Nesse ponto, é oportuno trazer o ensinamento do professor Schoueri [1]. O art. 98 do CTN assegura a prevalência do tratado; prevalência, porém, não é revogação: &#8220;os tratados internacionais não revogam a legislação interna; apenas prevalecem&#8221;, permanecendo esta válida, &#8220;mas tem sua aplicação contida pelo tratado internacional&#8221;. Daí a felicidade do símile de Klaus Vogel, lembrado pelo autor, que se refere aos acordos de bitributação como &#8220;uma máscara, colocada sobre o direito interno, tapando determinadas partes deste&#8221;: os dispositivos internos que continuam visíveis são aplicáveis; os demais, não. Por isso a legislação interna permanece íntegra e aplicável onde não há convenção, como o próprio STJ reconheceu quanto às Bermudas. Ali, porém, com fundamento no art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, então em vigor.</p>
<p>Dito isso, petições construídas sobre &#8220;a Holanda não é paraíso fiscal&#8221; são mais frágeis do que petições construídas sobre o art. 7º da convenção. Quem ainda for a juízo, discutindo fatos regidos pelo art. 74, deve estruturar a causa de pedir, também, na segunda linha, usando a primeira como reforço. E deve ler o texto de cada acordo e de cada protocolo antes de generalizar, porque há convenções brasileiras com cláusulas específicas sobre dividendos e sobre legislação de sociedades controladas estrangeiras que conduzem a soluções distintas.</p>
<p>No tocante aos argumentos da Fazenda, a tese não é frívola, e ignorá-la é vender falsa segurança ao contribuinte. A União sustenta que a tributação não recai sobre o lucro da sociedade estrangeira, mas sobre o resultado positivo de equivalência patrimonial registrado pela controladora brasileira: outro contribuinte, outro fato gerador, patrimônio próprio e domiciliado no Brasil. Sob essa leitura, não haveria tributação de lucro alheio e, portanto, não haveria conflito com o art. 7º da convenção, que disciplina a tributação da empresa estrangeira, não a da acionista brasileira.</p>
<p>É essa construção que sustenta grande parte da jurisprudência do CARF. A resposta do contribuinte existe e é boa, porque a variação patrimonial reflexa é mero veículo contábil de um lucro que continua sendo o da controlada, e admitir o contrário permitiria contornar qualquer tratado por engenharia de escrituração; mas trata-se de disputa real, não de questão pacificada.</p>
<p>Há uma linha de ataque frontal a essa construção, e ela vem do próprio TRF-3. Ao julgar a ApCiv 0000442-91.2011.4.03.6100 (4ª Turma, rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, julgada em 10 de junho de 2025, caso Votorantim Cimentos, envolvendo controladas na Dinamarca e no Canadá), a Corte deu provimento à apelação da contribuinte com dois fundamentos autônomos: a observância dos acordos de bitributação e a ilegalidade do art. 7º da IN/SRF nº 213/2002, que extrapolou sua função regulamentadora ao incluir o resultado positivo da equivalência patrimonial na base de cálculo dos tributos sobre o lucro. O veículo normativo pelo qual o Fisco captura o resultado de equivalência é, ele próprio, ilegal. Esse argumento, porém, não se transporta para fatos posteriores a 2014, e a omissão desse alerta é fonte recorrente de expectativa mal calibrada: os arts. 76 e 77 da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei nº 12.973/2014</a> elevaram à lei formal exatamente o mecanismo que a instrução normativa veiculava, ao mandar registrar em subcontas o &#8220;resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta&#8221; e computar, no lucro real e na base da CSLL, a &#8220;parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda&#8221;. Contra o regime vigente, o argumento de ilegalidade da norma infralegal não socorre o contribuinte.</p>
<p>A questão de fundo, porém, não está nas Turmas regionais, e sim no Supremo. O RE 870.214, que veicula o caso da Vale, é agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio de 24 de março de 2021, hoje sob relatoria do Ministro André Mendonça, e não tramita sob a sistemática da repercussão geral. Seu julgamento no Plenário Virtual arrasta-se desde maio de 2024, com sucessivos pedidos de vista. O relator votou contra a tributação, reconhecendo a prevalência dos tratados, e foi acompanhado pelo Ministro Fux; abriu divergência o Ministro Gilmar Mendes, com fundamento no princípio da universalidade, seguido pelos Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. A divergência, portanto, já lidera, e é prudente trabalhar com essa hipótese em vez de com a hipótese oposta.</p>
<p>Daí decorre a consequência que menos se discute e que mais pesa no dia a dia. Nenhuma das decisões favoráveis hoje existentes veio pelo rito que obriga o julgador administrativo a segui-la. O regimento do CARF só manda reproduzir decisão de tribunal superior transitada em julgado e proferida em repercussão geral ou em recurso repetitivo; fora disso, o conselheiro decide como entender, e segue proibido de, por conta própria, deixar de aplicar uma lei ou um tratado. A simples afetação de um tema a julgamento também não suspende o processo administrativo. Do lado do Fisco vale a mesma lógica: a Procuradoria só está dispensada de recorrer, e o auditor só deixa de lançar, quando há decisão naquele rito ou manifestação formal do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. O resultado prático é este: quem permanece apenas na esfera administrativa litiga sem um único precedente que o julgador seja obrigado a seguir.</p>
<p>Resta dizer como a matéria se apresenta hoje, e a resposta é desconfortável. Quem ainda discute o período do art. 74 dificilmente vencerá na esfera administrativa, a julgar pelo histórico das decisões: o CARF vem mantendo as autuações por voto de qualidade, e nenhum precedente favorável tem força que obrigue o conselheiro a segui-lo. É no Judiciário que a tese vence, como aqui venceu, e é para lá que a discussão se desloca. Seria exagero, porém, dizer que o caminho judicial já aponta para uma solução. No Supremo, o caso da Vale segue sem desfecho, com a divergência já à frente, e, quando vier a ser julgado, o resultado não terá alcance vinculante. Continuará sem resposta a hipótese que mais interessa, a da controlada em país de tributação regular e com tratado.</p>
<p>[1] SCHOUERI, Luís Eduardo. Tratados e Convenções Internacionais sobre Tributação. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 17, p. 20-49, 2003 (p. 35).</p>
<p><em>Este material tem caráter geral e informativo, não constitui opinião legal para caso concreto e não substitui a análise individualizada de cada estrutura societária e de cada convenção aplicável.</em></p>
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		<title>STJ: Contribuinte não responde por correção monetária durante bloqueio via SISBAJUD antes da conversão em depósito judicial</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frederica Richter]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Apr 2026 18:29:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 6.830/80]]></category>
		<category><![CDATA[SISBAJUD]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente decisão da Segunda Turma do STJ em matéria de execução fiscal, firmou-se entendimento de que o intervalo entre o bloqueio de ativos via SISBAJUD e sua conversão em depósito judicial remunerado não deve gerar ônus ao contribuinte. O tema, acompanhado pelo escritório, traz reflexões relevantes sobre atualização monetária dos valores constritos e segurança [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente decisão da Segunda Turma do STJ em matéria de execução fiscal, firmou-se entendimento de que o intervalo entre o bloqueio de ativos via SISBAJUD e sua conversão em depósito judicial remunerado não deve gerar ônus ao contribuinte. O tema, acompanhado pelo escritório, traz reflexões relevantes sobre atualização monetária dos valores constritos e segurança jurídica. No caso concreto, houve uma demora de quase cinco anos entre a constrição e a transferência para a conta vinculada ao juízo, período em que os valores permaneceram indisponíveis ao executado<strong> </strong>e sem qualquer atualização.</p>
<p>A decisão consolida uma relevante distinção (distinguishing) em relação ao Tema 677/STJ, firmado pela Corte Especial no contexto de cumprimento de sentença entre particulares. Pelo critério da especialidade, o acórdão assenta que às execuções fiscais aplicam-se as disposições da Lei nº 6.830/80 e do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, uma vez efetivada a constrição em valor suficiente à satisfação do crédito, compete à exequente — ou ao juízo, de ofício — diligenciar a conversão do bloqueio em depósito judicial. Não se admite, portanto, deslocar ao executado o ônus por encargos decorrentes dessa demora.</p>
<p>O precedente impacta diretamente empresas com execuções fiscais em curso que tiveram ativos bloqueados e convertidos tardiamente: abre-se caminho para o reconhecimento da recomposição monetária do período de indisponibilidade, afastando a interpretação que atribuía ao contribuinte o ônus pela inércia do Judiciário ou da Fazenda Pública. Trata-se de mais um avanço na proteção do patrimônio do executado diante da morosidade processual da parte credora.</p>
<p>Conheça mais sobre a atuação do escritório em Direito Tributário, <a href="http://tadv.com.br/solucoes-juridicas/#direito-tributario">aqui. </a></p>
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		<title>STJ reconhece concorrência desleal no uso de marca alheia em link patrocinado no Google</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frederica Richter]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Aug 2022 16:31:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta terça-feira (23), a&#160;Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu&#160;a existência de&#160;concorrência desleal&#160;no uso de marca alheia registrada em link patrocinado no Google Ads. No caso em julgamento, a empresa anunciante utilizou a marca registrada de um concorrente como palavra-chave no sistema de links patrocinados do Google Ads, de modo que quando os [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Nesta terça-feira (23), a&nbsp;Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu&nbsp;a existência de&nbsp;concorrência desleal&nbsp;no uso de marca alheia registrada em link patrocinado no Google Ads.</p>



<p>No caso em julgamento, a empresa anunciante utilizou a marca registrada de um concorrente como palavra-chave no sistema de links patrocinados do Google Ads, de modo que quando os internautas faziam a busca pela marca da concorrente, eram direcionados para&nbsp;a empresa anunciante, desviando a clientela.</p>



<p>Pelo&nbsp;sistema de&nbsp;links&nbsp;patrocinados, a empresa que paga pelo serviço tem o endereço de seu&nbsp;site&nbsp;exibido com destaque nos resultados das pesquisas sempre que o internauta busca por determinadas palavras-chaves.</p>



<p>&#8220;Além da flagrante utilização indevida de nome empresarial e marca alheia, a utilização de&nbsp;links&nbsp;patrocinados, na forma como engendrada pela ora recorrente, é conduta reprimida pelo&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm">artigo 195, incisos III e V, da Lei de Propriedade Industrial</a>&nbsp;e pelo artigo 10 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial&#8221;, afirmou o relator do&nbsp;recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.</p>



<p>E continua, &#8220;Embora seja lícito o expediente dos links patrocinados nos sites de busca, a inexistência de parâmetros ou mesmo proibições referentes às palavras-chaves que acionem a publicidade, escolhidas pelos anunciantes, podem gerar conflitos relacionados à propriedade intelectual&#8221;, afirmou.</p>



<p>Para o&nbsp;ministro, o uso de marcas registradas&nbsp;por terceiros&nbsp;como palavras-chaves em links patrocinados é &#8220;indiscutível desvio de clientela&#8221; e caracteriza concorrência desleal.</p>



<p>&#8220;O estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado&#8221;, concluiu o ministro.</p>



<p>A empresa anunciante foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.</p>



<p>Fonte: site STJ &#8211;&nbsp;REsp nº 1937989 / SP&nbsp;</p>



<p> </p>
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		<title>Segundo recente decisão do STJ, empresa estrangeira com devida representação no Brasil não precisa pagar caução para demandar em juízo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Bruno Timmermans]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Dec 2018 14:36:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[direito empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
		<category><![CDATA[tadv]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de caução prevista no artigo 83 do Código de Processo Civil (art. 835 CPC/73) para que uma sociedade empresarial estrangeira possa ingressar com processo judicial no Brasil, após a comprovação de que está devidamente representada no país. A legislação nacional prevê que [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de caução prevista no artigo 83 do Código de Processo Civil (art. 835 CPC/73) para que uma sociedade empresarial estrangeira possa ingressar com processo judicial no Brasil, após a comprovação de que está devidamente representada no país.</p>
<p>A legislação nacional prevê que o autor que não residir no país deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte contrária nas ações que propuser, acaso não tenha no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.</p>
<p>Na primeira instância, inúmeros processos são extintos, sem resolução do mérito, porque a parte autora deixa de efetuar o depósito da caução fixada na legislação processual, a qual impõe essa exigência para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens em território nacional para suportar o ônus de eventual sucumbência.</p>
<p>Segundo destacou o relator, ministro Moura Ribeiro, o artigo 75, inciso X, Código de Processo Civil (artigo 12, inciso VIII CPC/73) estabelece que, a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.  Em sua decisão o ministro elucidou que, se é possível verificar nos autos que a pessoa jurídica estrangeira outorgou poderes de representação no Brasil como sua agente geral no país, inclusive, com poderes para litigar em juízo, não se justificaria a aplicação da caução estabelecida no Código de Processo Civil.</p>
<p>Conforme esclareceu o relator: “Não existe nenhuma razão que justifique o receio no tocante à eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no artigo 835 do CPC/73 (artigo 83 do NCPC), uma vez que, como visto, a pessoa jurídica estrangeira deve ser considerada uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante, poderá responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência”, afirmou.</p>
<p>Esse entendimento está em consonância com o atual mundo globalizado, viabilizando às empresas estrangeiras que atuam no mercado nacional, a possibilidade de acesso à Justiça, conferindo assim, maior credibilidade e confiança ao investidor no mercado nacional.</p>
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