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	<title>Arquivo de trading companies - Timmermans Advogados</title>
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	<description>Especializados em Direito Empresarial</description>
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		<title>Depósito judicial não é pagamento: STJ libera o levantamento de ICMS sem a prova exigida para devolução de imposto</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frederica Richter]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2026 13:30:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Informes]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma empresa discutia na Justiça a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (“ICMS-DIFAL”) sobre vendas a consumidores finais localizados em outros estados e, enquanto a disputa não terminava, optou por depositar em juízo os valores em debate. Ao final, venceu. Mesmo assim, o tribunal de origem condicionou a liberação do dinheiro depositado a uma [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p data-start="7791" data-end="8323">Uma empresa discutia na Justiça a cobrança do <a href="https://tadv.com.br/difal-de-icms-stf-encerra-controversia-sobre-anterioridade-tributaria-da-lc-190-2022" target="_blank" rel="noopener">diferencial de alíquota do ICMS</a> (“ICMS-DIFAL”) sobre vendas a consumidores finais localizados em outros estados e, enquanto a disputa não terminava, optou por depositar em juízo os valores em debate. Ao final, venceu. Mesmo assim, o tribunal de origem condicionou a liberação do dinheiro depositado a uma prova adicional, a mesma que o art. 166 do <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm" target="_blank" rel="noopener">Código Tributário Nacional</a> exige para devolver imposto pago a maior, qual seja, demonstrar quem efetivamente arcou com o custo do imposto.</p>
<p data-start="8325" data-end="8781">De um lado, o tribunal local equiparou o levantamento do depósito a uma devolução de ICMS e, invocando o art. 166 do CTN, exigiu prova de que o próprio contribuinte, e não o cliente final, suportou o encargo. De outro, o contribuinte sustentou que depósito não é pagamento, mas sim uma simples garantia que apenas suspende a cobrança do tributo (art. 151, II, do CTN), de modo que o valor jamais entrou no caixa público e não há devolução a ser controlada.</p>
<p data-start="8783" data-end="9220">O relator deu razão ao contribuinte. O depósito não representa pagamento, não extingue a dívida e não transfere dinheiro ao poder público; é apenas uma garantia, cujo destino segue o resultado da disputa: quem vence levanta os valores. Como nada ingressou nos cofres públicos, o art. 166 do CTN não se aplica. Não existe imposto a restituir nem custo repassado a comprovar, e o direito ao levantamento decorre automaticamente da vitória.</p>
<p data-start="9222" data-end="9434">Na prática, a decisão interessa a empresas que garantiram disputas tributárias por meio de depósito judicial e, após vencerem, têm o valor travado por exigências probatórias ou pela espera do trânsito em julgado.</p>
<p data-start="9436" data-end="9538"><strong data-start="9436" data-end="9451">Referência:</strong> STJ, REsp nº 2.214.484/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão de 29/04/2026.</p>
<p data-start="9540" data-end="9868" data-is-last-node="" data-is-only-node=""><strong data-start="9540" data-end="9553">Ressalva:</strong> trata-se de decisão individual de um ministro do Superior Tribunal de Justiça, ainda não submetida ao colegiado e sujeita a recurso. Embora alinhada a entendimento que o próprio tribunal considera consolidado, a matéria não está formalmente pacificada, e alguns tribunais locais ainda decidem em sentido contrário.</p>
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