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	<title>Arquivo de Tributação - Timmermans Advogados</title>
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	<description>Especializados em Direito Empresarial</description>
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	<title>Arquivo de Tributação - Timmermans Advogados</title>
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		<title>Mudar para outro país nem sempre significa mudar a residência fiscal</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frederica Richter]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Sep 2026 20:41:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Residência Fiscal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O número de brasileiros que formalizaram a saída fiscal do país para residir no exterior cresceu de forma significativa nos últimos anos. Segundo o Painel de Declaração de Saída Definitiva, da Receita Federal do Brasil, as comunicações tiveram uma alta de quase 80% nos últimos cinco anos. O movimento acompanha a expansão da comunidade brasileira [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O número de brasileiros que formalizaram a saída fiscal do país para residir no exterior cresceu de forma significativa nos últimos anos. Segundo o Painel de Declaração de Saída Definitiva, da Receita Federal do Brasil, as comunicações tiveram uma alta de quase 80% nos últimos cinco anos. O movimento acompanha a expansão da comunidade brasileira no exterior, estimada pelo Itamaraty em 5,29 milhões de pessoas em 2025, tema que passou a atrair a atenção das autoridades fazendárias.</p>
<p>A questão é que a mudança da residência fiscal não se dá pela mera Comunicação de Saída Definitiva do País. Na leitura da Receita Federal, a legislação, ao tratar da saída do País &#8220;em caráter permanente&#8221;, exige que a alteração da residência venha acompanhada do chamado animus definitivo – a intenção real de fixar-se no exterior em caráter permanente –, e ela não é aferida pelo que o contribuinte comunica, mas pelas condições objetivas em que ele efetivamente se encontra. Foi o que sustentou a recente <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-4.010-srrf04/disit-de-15-de-abril-de-2026-700576376" target="_blank" rel="noopener">Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.010, de 15 de abril de 2026,</a> reiterando posicionamento anterior proferido em situação semelhante.</p>
<p>Convém lembrar, antes de tudo, o que diz a norma. <a href="https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/15079" target="_blank" rel="noopener">A Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002</a>, em seus arts. 2º e 3º, considera não residente quem se retira do País em caráter permanente, a partir da data da saída, e quem se ausenta sem essa condição, a partir do dia seguinte ao término de doze meses consecutivos de ausência. Na outra ponta, o não residente que permanece no Brasil por mais de 183 dias, consecutivos ou não, em um período de doze meses volta a ser considerado residente. A expressão &#8220;animus definitivo&#8221; não está prevista em lei. Trata-se de construção interpretativa da Receita Federal a partir da ideia de permanência definitiva e é justamente sobre ela que recaem as divergências.</p>
<p>No caso analisado, uma servidora pública transferiu residência para outro país mantendo o exercício regular de suas funções no Brasil. Nesse cenário, concluiu a Receita Federal do Brasil que a mera mudança física de domicílio para outra jurisdição fiscal não é condição suficiente para a perda da residência fiscal. A alteração da residência fiscal, segundo o Fisco, exige que a mudança seja obrigatoriamente acompanhada de um animus definitivo de permanência no exterior. Como a servidora continuava no exercício regular de seu cargo público no Brasil, o Fisco concluiu que a manutenção do vínculo funcional com o Estado brasileiro afastava a viabilidade jurídica da intenção de sair permanentemente do País.</p>
<p>Assim, ainda que a servidora morasse efetivamente no exterior, a administração fazendária entendeu pela manutenção da sua condição de residente fiscal no Brasil. Dessa forma, os rendimentos de seu trabalho continuaram submetidos à regra geral de tributação, incidindo a retenção na fonte por meio da tabela progressiva e a obrigatoriedade da Declaração de Ajuste Anual. A tributação exclusiva na fonte à alíquota de 25%, prevista no art. 7º da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9779.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei nº 9.779, de 1999</a>, para os rendimentos do trabalho pagos a não residentes, foi afastada para o caso.</p>
<p>O entendimento não é inédito. Em 2024, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução de Consulta nº 133, analisou situação semelhante envolvendo uma servidora pública que trabalhava temporária e remotamente fora do País, em regime de teletrabalho. Na ocasião, concluiu que ela não poderia optar pela saída definitiva do território brasileiro nessas condições.</p>
<p>Segundo o entendimento da Cosit, a servidora somente perderia a residência fiscal brasileira após completar doze meses consecutivos de ausência do País. A partir desse momento, passaria à condição de não residente e ficaria sujeita à tributação pelo IRRF, mediante a aplicação da alíquota fixa de 25%.</p>
<p>Complementando a compreensão sobre o tema, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já manifestou entendimento no mesmo sentido ao julgar a situação de um produtor rural que tentava afastar a incidência do imposto sobre a renda no Brasil sob o argumento de residir em Ciudad del Este, no Paraguai. No Acórdão nº 2201-011.434, julgado em 8 de fevereiro de 2024, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela manutenção da autuação fiscal, destacando que o contribuinte havia preservado vínculos substanciais no Brasil, como a manutenção de contas bancárias, a compra de imóveis e a permanência do seu domicílio eleitoral. Na ementa, o colegiado entendeu que &#8220;a residência fiscal não se limita apenas à habitação permanente, mas abrange o conjunto de fatores que evidenciem vínculos mais estreitos com um determinado Estado&#8221;. Com isso, manteve-se o auto de infração lavrado em relação ao ano-calendário de 2011, que exigia cerca de R$ 1,68 milhão de imposto, acrescido de multa de ofício de 75% e de multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão.</p>
<p>O risco é agravado quando o país de destino também considera o contribuinte seu residente. Na ausência de tratado em vigor, como ocorre em relação aos Estados Unidos, por exemplo, não há regra de desempate aplicável, e a dupla residência pode resultar em dupla tributação. Esse efeito só é atenuado pela compensação unilateral do imposto pago no exterior, quando cabível.</p>
<p>O endurecimento da fiscalização não é casual. A <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei nº 15.270, de 2025</a>, ao instituir a tributação mínima sobre altas rendas e a retenção sobre dividendos, elevou o interesse econômico na saída fiscal e, com ele, a atenção das autoridades sobre saídas meramente formais. Para quem tem a condição de não residente desconsiderada, o custo inclui a diferença de imposto, juros e multa de ofício de 75%, como mostra o próprio caso julgado pelo CARF. Havendo indícios de simulação, a multa de ofício pode ser qualificada. A exposição se estende por todo o prazo decadencial, cuja contagem deve ser definida à luz das circunstâncias concretas, especialmente da existência de pagamento antecipado e de eventual dolo, fraude ou simulação.</p>
<p>Diante dos precedentes expostos, antes que a mudança da residência fiscal seja precedida, é importante que seja feito um planejamento tributário minucioso, capaz de avaliar os impactos fiscais da transferência, assegurar o cumprimento das obrigações acessórias perante as autoridades competentes e mitigar riscos de bitributação, autuações ou questionamentos futuros. Quem mantém no Brasil o essencial de sua vida econômica, como vínculo de trabalho, participação societária, patrimônio, renda, domicílio eleitoral e outras circunstâncias que revelem incompatibilidade entre o comunicado e a realidade, corre o risco de ver sua condição de não residente desconsiderada e, por conta disso, sofrer cobrança de tributos e multas.</p>
<p>O cuidado deve começar antes da comunicação da saída à Receita Federal do Brasil e consiste em examinar, um a um, os vínculos econômicos, patrimoniais e laborais remanescentes, controlar a frequência e a duração dos retornos ao Brasil, documentar a residência efetiva no exterior e reunir elementos probatórios capazes de demonstrar que o centro de interesses do contribuinte foi, de fato, transferido para outra jurisdição. É essa consistência, entre fatos e documentos, que confere segurança jurídica à operação, reduz riscos de questionamentos pela administração tributária e sustenta, de forma legítima, a transferência da residência fiscal para outro país.</p>
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		<title>Tratado prevalece sobre a tributação em bases universais: o que a decisão do TRF-3 resolve e o que ela não resolve</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Frederica Richter]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 31 Aug 2026 22:06:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A decisão é favorável e bem-vinda, mas não é uma vitória estrutural: é mais um remendo em cima de um vácuo que o Supremo Tribunal Federal mantém aberto desde 2013. O julgado veio da 3ª Turma do TRF-3, na apelação interposta pela União nos autos do processo nº 5004332-63.2019.4.03.6102, sob relatoria da Desembargadora Federal Adriana [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A decisão é favorável e bem-vinda, mas não é uma vitória estrutural: é mais um remendo em cima de um vácuo que o Supremo Tribunal Federal mantém aberto desde 2013. O julgado veio da 3ª Turma do TRF-3, na apelação interposta pela União nos autos do processo nº 5004332-63.2019.4.03.6102, sob relatoria da Desembargadora Federal Adriana Pileggi de Soveral. A Turma negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que concedeu a segurança para afastar a exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre os lucros apurados no ano-calendário de 2008 pela controlada Montecitrus Holding B.V., sediada nos Países Baixos.</p>
<p>O regime atacado é o da tributação em bases universais: o lucro apurado pela controlada no exterior é computado na base de IRPJ e CSLL da controladora brasileira já no ano-calendário da apuração contábil, independentemente de qualquer distribuição. Tributa-se, em outras palavras, uma renda que ainda não ingressou no patrimônio de quem paga o tributo. No caso, o fundamento da exigência foi o art. 74 da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm" target="_blank" rel="noopener">MP nº 2.158-35/2001,</a> dispositivo revogado pela <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei nº 12.973/2014</a>.</p>
<p>O acórdão é mais bem fundamentado do que a repercussão na imprensa sugere. A ementa articula quatro pilares: (a) a interpretação conforme fixada pelo STF na ADI 2588; (b) o art. 7º, item 1, da Convenção Brasil–Países Baixos, promulgada pelo Decreto nº 355/1991; (c) o art. 98 do CTN; e (d) o precedente do STJ no <a href="https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1275096&amp;tipo=0&amp;nreg=201201105207&amp;SeqCgrmaSessao=&amp;CodOrgaoJgdr=&amp;dt=20140520&amp;formato=PDF&amp;salvar=false" target="_blank" rel="noopener">REsp 1.325.709/RJ</a>. A ementa consigna, ainda, que não há comprovação de distribuição ou disponibilização econômica em favor da empresa brasileira.</p>
<p>A crítica que ora se faz não é à decisão, mas à ordem em que os fundamentos foram encadeados e à leitura que dela resultou. A primeira tese de julgamento fixada é a de que a ADI 2588 restringe o art. 74 às controladas em país de tributação favorecida, e esse é o elo mais frágil da corrente. A ADI 2588, relatada pela Ministra Ellen Gracie e com acórdão redigido pelo Ministro Joaquim Barbosa, foi julgada parcialmente procedente em 10 de abril de 2013 para, &#8220;com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferir interpretação conforme, no sentido de que o art. 74 da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm" target="_blank" rel="noopener">MP nº 2.158-35/2001</a> não se aplica às empresas &#8216;coligadas&#8217; localizadas em países sem tributação favorecida (não &#8216;paraísos fiscais&#8217;), e que o referido dispositivo se aplica às empresas &#8216;controladas&#8217; localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados&#8221;. Na mesma assentada, o Plenário julgou o mérito do Tema 537 da repercussão geral, cujo <em>leading case</em> é o RE 611.586/PR, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, com trânsito em julgado em 24 de outubro de 2014 e tese firmada no sentido de que &#8220;o art. 74 da MP 2.158-35 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados até 31.12.2001&#8221;. O que não existe é pronunciamento sobre a hipótese que interessa à maioria dos grupos brasileiros, que é a controlada em país de tributação regular e com tratado em vigor. Dessa lacuna o acórdão extrai uma proibição, e é aí que o raciocínio fraqueja: da ausência de pronunciamento infere-se uma regra. A ausência de maioria em controle concentrado não produz proibição, mas lacuna. Um tribunal que hoje lê a lacuna a favor do contribuinte pode, amanhã, lê-la a favor do Fisco, e é isso o que se observa em alguns julgamentos do CARF: muda o intérprete, muda o sinal.</p>
<p>O fundamento que nos parece mais robusto, no caso em exame, é o do art. 7º, item 1, da convenção, segundo o qual &#8220;os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado&#8221;, combinado com o art. 98 do CTN. Foi essa a linha adotada pelo STJ no REsp 1.325.709/RJ, julgado pela Primeira Turma em 24 de abril de 2014, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual a Corte afastou a tributação quanto às controladas da Vale na Bélgica, na Dinamarca e em Luxemburgo, manteve-a quanto às Bermudas por ausência de tratado e, mesmo ali, excluiu da base o resultado da contrapartida do ajuste do valor do investimento pelo método da equivalência patrimonial.</p>
<p>Nesse ponto, é oportuno trazer o ensinamento do professor Schoueri [1]. O art. 98 do CTN assegura a prevalência do tratado; prevalência, porém, não é revogação: &#8220;os tratados internacionais não revogam a legislação interna; apenas prevalecem&#8221;, permanecendo esta válida, &#8220;mas tem sua aplicação contida pelo tratado internacional&#8221;. Daí a felicidade do símile de Klaus Vogel, lembrado pelo autor, que se refere aos acordos de bitributação como &#8220;uma máscara, colocada sobre o direito interno, tapando determinadas partes deste&#8221;: os dispositivos internos que continuam visíveis são aplicáveis; os demais, não. Por isso a legislação interna permanece íntegra e aplicável onde não há convenção, como o próprio STJ reconheceu quanto às Bermudas. Ali, porém, com fundamento no art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, então em vigor.</p>
<p>Dito isso, petições construídas sobre &#8220;a Holanda não é paraíso fiscal&#8221; são mais frágeis do que petições construídas sobre o art. 7º da convenção. Quem ainda for a juízo, discutindo fatos regidos pelo art. 74, deve estruturar a causa de pedir, também, na segunda linha, usando a primeira como reforço. E deve ler o texto de cada acordo e de cada protocolo antes de generalizar, porque há convenções brasileiras com cláusulas específicas sobre dividendos e sobre legislação de sociedades controladas estrangeiras que conduzem a soluções distintas.</p>
<p>No tocante aos argumentos da Fazenda, a tese não é frívola, e ignorá-la é vender falsa segurança ao contribuinte. A União sustenta que a tributação não recai sobre o lucro da sociedade estrangeira, mas sobre o resultado positivo de equivalência patrimonial registrado pela controladora brasileira: outro contribuinte, outro fato gerador, patrimônio próprio e domiciliado no Brasil. Sob essa leitura, não haveria tributação de lucro alheio e, portanto, não haveria conflito com o art. 7º da convenção, que disciplina a tributação da empresa estrangeira, não a da acionista brasileira.</p>
<p>É essa construção que sustenta grande parte da jurisprudência do CARF. A resposta do contribuinte existe e é boa, porque a variação patrimonial reflexa é mero veículo contábil de um lucro que continua sendo o da controlada, e admitir o contrário permitiria contornar qualquer tratado por engenharia de escrituração; mas trata-se de disputa real, não de questão pacificada.</p>
<p>Há uma linha de ataque frontal a essa construção, e ela vem do próprio TRF-3. Ao julgar a ApCiv 0000442-91.2011.4.03.6100 (4ª Turma, rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, julgada em 10 de junho de 2025, caso Votorantim Cimentos, envolvendo controladas na Dinamarca e no Canadá), a Corte deu provimento à apelação da contribuinte com dois fundamentos autônomos: a observância dos acordos de bitributação e a ilegalidade do art. 7º da IN/SRF nº 213/2002, que extrapolou sua função regulamentadora ao incluir o resultado positivo da equivalência patrimonial na base de cálculo dos tributos sobre o lucro. O veículo normativo pelo qual o Fisco captura o resultado de equivalência é, ele próprio, ilegal. Esse argumento, porém, não se transporta para fatos posteriores a 2014, e a omissão desse alerta é fonte recorrente de expectativa mal calibrada: os arts. 76 e 77 da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12973.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei nº 12.973/2014</a> elevaram à lei formal exatamente o mecanismo que a instrução normativa veiculava, ao mandar registrar em subcontas o &#8220;resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta&#8221; e computar, no lucro real e na base da CSLL, a &#8220;parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda&#8221;. Contra o regime vigente, o argumento de ilegalidade da norma infralegal não socorre o contribuinte.</p>
<p>A questão de fundo, porém, não está nas Turmas regionais, e sim no Supremo. O RE 870.214, que veicula o caso da Vale, é agravo regimental interposto pela União contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio de 24 de março de 2021, hoje sob relatoria do Ministro André Mendonça, e não tramita sob a sistemática da repercussão geral. Seu julgamento no Plenário Virtual arrasta-se desde maio de 2024, com sucessivos pedidos de vista. O relator votou contra a tributação, reconhecendo a prevalência dos tratados, e foi acompanhado pelo Ministro Fux; abriu divergência o Ministro Gilmar Mendes, com fundamento no princípio da universalidade, seguido pelos Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. A divergência, portanto, já lidera, e é prudente trabalhar com essa hipótese em vez de com a hipótese oposta.</p>
<p>Daí decorre a consequência que menos se discute e que mais pesa no dia a dia. Nenhuma das decisões favoráveis hoje existentes veio pelo rito que obriga o julgador administrativo a segui-la. O regimento do CARF só manda reproduzir decisão de tribunal superior transitada em julgado e proferida em repercussão geral ou em recurso repetitivo; fora disso, o conselheiro decide como entender, e segue proibido de, por conta própria, deixar de aplicar uma lei ou um tratado. A simples afetação de um tema a julgamento também não suspende o processo administrativo. Do lado do Fisco vale a mesma lógica: a Procuradoria só está dispensada de recorrer, e o auditor só deixa de lançar, quando há decisão naquele rito ou manifestação formal do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. O resultado prático é este: quem permanece apenas na esfera administrativa litiga sem um único precedente que o julgador seja obrigado a seguir.</p>
<p>Resta dizer como a matéria se apresenta hoje, e a resposta é desconfortável. Quem ainda discute o período do art. 74 dificilmente vencerá na esfera administrativa, a julgar pelo histórico das decisões: o CARF vem mantendo as autuações por voto de qualidade, e nenhum precedente favorável tem força que obrigue o conselheiro a segui-lo. É no Judiciário que a tese vence, como aqui venceu, e é para lá que a discussão se desloca. Seria exagero, porém, dizer que o caminho judicial já aponta para uma solução. No Supremo, o caso da Vale segue sem desfecho, com a divergência já à frente, e, quando vier a ser julgado, o resultado não terá alcance vinculante. Continuará sem resposta a hipótese que mais interessa, a da controlada em país de tributação regular e com tratado.</p>
<p>[1] SCHOUERI, Luís Eduardo. Tratados e Convenções Internacionais sobre Tributação. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 17, p. 20-49, 2003 (p. 35).</p>
<p><em>Este material tem caráter geral e informativo, não constitui opinião legal para caso concreto e não substitui a análise individualizada de cada estrutura societária e de cada convenção aplicável.</em></p>
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