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STJ destaca dedução do JCP e abre caminho para relevantes recuperações fiscais

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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu recentemente o julgamento do Tema 1.319, sob o rito dos recursos repetitivos, e fixou tese unânime favorável aos contribuintes. O Tribunal reconheceu que os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo quando se referem a exercícios anteriores.

Embora esse entendimento já fosse adotado há anos pelas Turmas de Direito Público do STJ, faltava uma decisão vinculante que pacificasse a questão. Com esse julgamento, o Tribunal confirma que a legislação não estabelece limite temporal para permitir a dedução dos JCP. Diferentemente dos dividendos, que possuem regras específicas de distribuição, o JCP é uma forma facultativa de remuneração definida pela administração da empresa e pode ser usado como instrumento de gestão financeira, sem a necessidade de vinculação ao exercício vigente.

O STJ também afastou a interpretação defendida pela Receita Federal, que tentava restringir a dedução com base em normas infralegais — regras que não têm força de lei. A Corte reforçou que, no sistema tributário brasileiro, apenas a lei pode criar limitações ou condições para deduções fiscais. Assim, prevaleceu o princípio da legalidade, trazendo segurança jurídica e uniformidade para todo o país.

Tese firmada e ausência de modulação

A tese vinculante estabelecida pelo STJ ficou definida da seguinte forma:
“É possível a dedução dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”

Além disso, o Tribunal decidiu que não cabe modulação de efeitos, pois não houve mudança de entendimento — o precedente apenas consolidou uma orientação que já era dominante na Corte.

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