O número de brasileiros que formalizaram a saída fiscal do país para residir no exterior cresceu de forma significativa nos últimos anos. Segundo o Painel de Declaração de Saída Definitiva, da Receita Federal do Brasil, as comunicações tiveram uma alta de quase 80% nos últimos cinco anos. O movimento acompanha a expansão da comunidade brasileira no exterior, estimada pelo Itamaraty em 5,29 milhões de pessoas em 2025, tema que passou a atrair a atenção das autoridades fazendárias.
A questão é que a mudança da residência fiscal não se dá pela mera Comunicação de Saída Definitiva do País. Na leitura da Receita Federal, a legislação, ao tratar da saída do País “em caráter permanente”, exige que a alteração da residência venha acompanhada do chamado animus definitivo – a intenção real de fixar-se no exterior em caráter permanente –, e ela não é aferida pelo que o contribuinte comunica, mas pelas condições objetivas em que ele efetivamente se encontra. Foi o que sustentou a recente Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.010, de 15 de abril de 2026, reiterando posicionamento anterior proferido em situação semelhante.
Convém lembrar, antes de tudo, o que diz a norma. A Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, em seus arts. 2º e 3º, considera não residente quem se retira do País em caráter permanente, a partir da data da saída, e quem se ausenta sem essa condição, a partir do dia seguinte ao término de doze meses consecutivos de ausência. Na outra ponta, o não residente que permanece no Brasil por mais de 183 dias, consecutivos ou não, em um período de doze meses volta a ser considerado residente. A expressão “animus definitivo” não está prevista em lei. Trata-se de construção interpretativa da Receita Federal a partir da ideia de permanência definitiva e é justamente sobre ela que recaem as divergências.
No caso analisado, uma servidora pública transferiu residência para outro país mantendo o exercício regular de suas funções no Brasil. Nesse cenário, concluiu a Receita Federal do Brasil que a mera mudança física de domicílio para outra jurisdição fiscal não é condição suficiente para a perda da residência fiscal. A alteração da residência fiscal, segundo o Fisco, exige que a mudança seja obrigatoriamente acompanhada de um animus definitivo de permanência no exterior. Como a servidora continuava no exercício regular de seu cargo público no Brasil, o Fisco concluiu que a manutenção do vínculo funcional com o Estado brasileiro afastava a viabilidade jurídica da intenção de sair permanentemente do País.
Assim, ainda que a servidora morasse efetivamente no exterior, a administração fazendária entendeu pela manutenção da sua condição de residente fiscal no Brasil. Dessa forma, os rendimentos de seu trabalho continuaram submetidos à regra geral de tributação, incidindo a retenção na fonte por meio da tabela progressiva e a obrigatoriedade da Declaração de Ajuste Anual. A tributação exclusiva na fonte à alíquota de 25%, prevista no art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999, para os rendimentos do trabalho pagos a não residentes, foi afastada para o caso.
O entendimento não é inédito. Em 2024, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), por meio da Solução de Consulta nº 133, analisou situação semelhante envolvendo uma servidora pública que trabalhava temporária e remotamente fora do País, em regime de teletrabalho. Na ocasião, concluiu que ela não poderia optar pela saída definitiva do território brasileiro nessas condições.
Segundo o entendimento da Cosit, a servidora somente perderia a residência fiscal brasileira após completar doze meses consecutivos de ausência do País. A partir desse momento, passaria à condição de não residente e ficaria sujeita à tributação pelo IRRF, mediante a aplicação da alíquota fixa de 25%.
Complementando a compreensão sobre o tema, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já manifestou entendimento no mesmo sentido ao julgar a situação de um produtor rural que tentava afastar a incidência do imposto sobre a renda no Brasil sob o argumento de residir em Ciudad del Este, no Paraguai. No Acórdão nº 2201-011.434, julgado em 8 de fevereiro de 2024, o colegiado decidiu, por unanimidade, pela manutenção da autuação fiscal, destacando que o contribuinte havia preservado vínculos substanciais no Brasil, como a manutenção de contas bancárias, a compra de imóveis e a permanência do seu domicílio eleitoral. Na ementa, o colegiado entendeu que “a residência fiscal não se limita apenas à habitação permanente, mas abrange o conjunto de fatores que evidenciem vínculos mais estreitos com um determinado Estado”. Com isso, manteve-se o auto de infração lavrado em relação ao ano-calendário de 2011, que exigia cerca de R$ 1,68 milhão de imposto, acrescido de multa de ofício de 75% e de multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão.
O risco é agravado quando o país de destino também considera o contribuinte seu residente. Na ausência de tratado em vigor, como ocorre em relação aos Estados Unidos, por exemplo, não há regra de desempate aplicável, e a dupla residência pode resultar em dupla tributação. Esse efeito só é atenuado pela compensação unilateral do imposto pago no exterior, quando cabível.
O endurecimento da fiscalização não é casual. A Lei nº 15.270, de 2025, ao instituir a tributação mínima sobre altas rendas e a retenção sobre dividendos, elevou o interesse econômico na saída fiscal e, com ele, a atenção das autoridades sobre saídas meramente formais. Para quem tem a condição de não residente desconsiderada, o custo inclui a diferença de imposto, juros e multa de ofício de 75%, como mostra o próprio caso julgado pelo CARF. Havendo indícios de simulação, a multa de ofício pode ser qualificada. A exposição se estende por todo o prazo decadencial, cuja contagem deve ser definida à luz das circunstâncias concretas, especialmente da existência de pagamento antecipado e de eventual dolo, fraude ou simulação.
Diante dos precedentes expostos, antes que a mudança da residência fiscal seja precedida, é importante que seja feito um planejamento tributário minucioso, capaz de avaliar os impactos fiscais da transferência, assegurar o cumprimento das obrigações acessórias perante as autoridades competentes e mitigar riscos de bitributação, autuações ou questionamentos futuros. Quem mantém no Brasil o essencial de sua vida econômica, como vínculo de trabalho, participação societária, patrimônio, renda, domicílio eleitoral e outras circunstâncias que revelem incompatibilidade entre o comunicado e a realidade, corre o risco de ver sua condição de não residente desconsiderada e, por conta disso, sofrer cobrança de tributos e multas.
O cuidado deve começar antes da comunicação da saída à Receita Federal do Brasil e consiste em examinar, um a um, os vínculos econômicos, patrimoniais e laborais remanescentes, controlar a frequência e a duração dos retornos ao Brasil, documentar a residência efetiva no exterior e reunir elementos probatórios capazes de demonstrar que o centro de interesses do contribuinte foi, de fato, transferido para outra jurisdição. É essa consistência, entre fatos e documentos, que confere segurança jurídica à operação, reduz riscos de questionamentos pela administração tributária e sustenta, de forma legítima, a transferência da residência fiscal para outro país.
