O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que infrações aduaneiras de natureza não tributária prescrevem se o processo administrativo ficar paralisado por mais de três anos, conforme o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999.
Além disso, o tribunal definiu que infrações aduaneiras são administrativas, desde que tenham como objetivo principal o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro. No entanto, se a infração estiver diretamente ligada à arrecadação ou fiscalização de tributos, a prescrição não se aplica.
O relator reforçou que a forma de apuração não altera a natureza da infração e afastou os argumentos da Fazenda Nacional sobre dificuldades estruturais, afirmando que esses fatores não devem influenciar a decisão.
Caso tenha dúvidas sobre o impacto dessa decisão, a equipe Timmermans Advogados está à disposição.