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PIS e COFINS entram no cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, validar a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão foi tomada no julgamento de repercussão geral (Tema 1.186), concluído na sessão virtual encerrada em 30/05/2025.

Prevaleceu o voto do relator, ministro André Mendonça, que destacou que a CPRB é tratada, pela jurisprudência da Corte, como um benefício fiscal. Criada para desonerar a folha de pagamentos e reduzir a carga tributária, a contribuição passou a ser opcional a partir da Lei nº 12.546/2011, permitindo ao contribuinte optar entre recolher com base na receita bruta ou na folha salarial.

O ministro lembrou que, conforme definição legal, a base de cálculo da CPRB é a receita bruta, e não a líquida — o que, segundo ele, inclui os tributos incidentes, como PIS e COFINS. A exclusão desses valores, afirmou Mendonça, ampliaria indevidamente o benefício fiscal, criando uma vantagem não prevista em lei.

Nossos especialistas estão à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.

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