Desconsideração da personalidade jurídica não exige comprovação de inexistência de bens do devedor

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A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento recentemente de que a desconsideração da personalidade jurídica não exige comprovação de inexistência de bens em nome do devedor. O acórdão do recurso especial n. 1729554 concluiu que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica não pode ser prejudicado sob o argumento de não ter comprovação nos autos da insuficiência de bens em nome devedor.

O relator do recurso salientou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida extraordinária que “se apresenta como importante mecanismo de recuperação de crédito, combate à fraude e, por consequência, fortalecimento da segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores”.

Ressaltou ainda, que os requisitos de desconsideração variam de acordo com a natureza da causa, devendo ser apurados nos termos da legislação própria. Assim, no caso analisado, por se tratar de matéria cível-empresarial, a desconsideração da pessoa jurídica é regulada pelo artigo 50 do Código Civil, o qual, não pressupõe a inexistência ou não localização de bens em nome do devedor como condicionantes. O citado artigo estabelece que personalidade jurídica poderá ser quebrada, caso comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, jamais pela inexistência ou a não localização de bens em nome do devedor.

Com base na previsão legal, o relator esclareceu que “o STJ assentou o entendimento de que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”.

Portanto, para o STJ, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ser decretada ainda que não configurada a insolvência, desde que verificados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade, afastando a constatação da insolvência, bem como a inexistência de bens em nome do devedor como condições para instauração do procedimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.