Enfim, passado um longo período de discussão, a chamada “Tese do Século”, foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
Historicamente, o Supremo já havia analisado o processo em março de 2017, decidindo pela exclusão do ICMS das bases da contribuição ao PIS e da COFINS. Contudo, inconformada com a referida decisão, a União acabou por opor Embargos de Declaração objetivando “inaugurar” uma nova discussão dentro do processo, que o ICMS a ser excluído deveria ser o recolhido e não o destacado nas notas fiscais. Registra-se que até aquele momento não havia qualquer discussão, dentro do processo, nesse sentido.
Passado mais de 04 (quatro) anos, os Embargos foram então julgados, vindo o STF reafirmar categoricamente, nos votos da Relatora Ministra Cármem Lúcia, que o ICMS a ser excluído é sim o “destacado nas notas fiscais”, conforme havia já indicado em seu voto de 2017.
Além da definição do mérito, foi também decidido pelo Supremo a modulação de efeitos de tal decisão, fixada em 15 de março de 2017. Tal modulação implica na limitação do montante a restituir dos contribuintes que ingressaram com a ação judicial após o dia 15/03/2017. Para tais contribuintes não será possível restituir os últimos 05 (cinco) anos, mas somente até a mencionada data. Para os contribuintes que ingressaram com a ação judicial antes de tal data, resta assegurado a restituição de 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento do feito.
Há ainda uma terceira situação, para os contribuintes que ingressaram com a ação após 15/03/2017 e que já tiveram o processo finalizado, com o trânsito em julgado. Para esses casos, por força da coisa julgada material e pelo princípio da segurança jurídica, fica mantido a decisão proferida no processo individual, assegurando a restituição dos últimos 05 (cinco) anos a contar da propositura deste.