O foro contratual de eleição é o local escolhido pelas partes para resolver questões ou ações judiciais relacionadas a um contrato. Essa escolha é autorizada pelo Artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC).
Em junho de 2024, entrou em vigor a Lei nº 14.879/2024, que alterou os parágrafos 1º e 5º do referido artigo e, a partir desta data, a escolha do foro somente será legalmente válida quando cumprir as seguintes regras:
(i) constar de instrumento escrito
(ii) estar vinculado a determinado negócio jurídico e
(iii) ter relação com domicílio ou residência de uma das partes do negócio ou com o local da obrigação contratual. Como exceção, estão as relações de consumo, onde pode ser eleito o foro que for favorável ao consumidor.
De acordo com a nova legislação, o ajuizamento de ação judicial em juízo que não cumpre as regras, a partir de 5 de junho de 2024, caracteriza prática abusiva justificando o envio (de ofício) pelo Juízo ao foro de competência legal.
A lei não estabeleceu como serão tratados os contratos firmados antes dessa data que não atendem às novas regras, em caso de necessidade de ajuizamento de ações judiciais posteriores. A recomendação é revisar o foro de eleição dos contratos firmados anteriormente.
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