A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá definir tese vinculante para determinar se os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo quando apurados em um exercício anterior àquele em que for tomada a decisão que autoriza seu pagamento.
Quanto à controvérsia, ambas as Turmas de Direito Público do STJ já se manifestaram no sentido de permitir a dedução dos JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, após o período de competência (AgInt no REsp n. 2.105.094/PE e REsp 1.950.577/SP).
Contudo, para evitar os lançamentos pela Receita Federal do Brasil e alinhar as decisões do CARF (atualmente em desacordo com o entendimento do STJ), a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ recomendou que fossem submetidos ao rito dos recursos repetitivos quatro recursos especiais sobre o assunto: REsps 2.162.629/PR, 2.163.735/RS, 2.161.414/PR e 2.162.248/RS (Tema 1319).
Com isso, os recursos especiais e agravos com a mesma discussão estão suspensos. A 1ª Seção do STJ irá julgar a seguinte tese: “Possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.”
A equipe Timmermans Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
