Fora publicada no Diário Oficial da União, na terça-feira 17/07/2018, a Instrução Normativa da RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018, que altera a Instrução Normativa nº 680, de 02 de outubro de 2006, trazendo várias importantes modificações sobre o despacho aduaneiro de importação.
Uma das importantes alterações encontra-se no artigo 22 da Instrução Normativa nº 680, de 02 de outubro de 2006, que passa a autorizar a denominada “quebra de jurisdição”, o que significa que a análise da DI (Declaração de Importação) poderá ser realizada por auditores fiscais lotados em quaisquer das unidades da Receita Federal e não apenas pelos auditores fiscais da unidade, na qual se efetivou o despacho aduaneiro. Possibilita, assim, uma certa uniformidade entre a quantidade de declarações registradas e número de auditores fiscais disponíveis para conduzir os despachos em cada unidade da Receita Federal.
Não menos importante é alteração disposta no artigo 42 da Instrução Normativa nº 680, de 02 de outubro de 2006, que veio estabelecer o prazo de 8 (oito) dias que, anteriormente, era de apenas 3 (três), para a lavratura do auto de infração contra o importador, no caso de divergência no despacho aduaneiro.
Outra dessas importantes alterações consta no artigo 45 da Instrução Normativa nº 680, de 02 de outubro de 2006, que veio normatizar/regulamentar procedimento que já vinha ocorrendo na prática, no qual o próprio importador é quem promove a retificação da DI (Declaração de Importação) diretamente no sistema do SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior) após o desembaraço aduaneiro, colocando fim ao procedimento previsto na norma anterior, no qual a Receita Federal é quem promovia a retificação da DI (Declaração de Importação). O papel da Receita Federal restringir-se-á somente a análise da conformidade da retificação a ser concretizada pelo importador.
Verifica-se também alteração no artigo 53 da Instrução Normativa nº 680, de 02 de outubro de 2006, no que tange ao cálculo e pagamento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ou solicitação de sua exoneração pelo importador, a qual poderá ser realizada pelo Portal Único do Comércio Exterior, através de módulo desenvolvido e intitulado PCCE (Pagamento Centralizado de Comércio Exterior), o que culminará na facilitação quanto ao pagamento dos tributos relacionados ao comércio exterior, inclusive, em relação às taxas cobradas pelos órgãos anuentes no curso do licenciamento das importações.
Constata-se, portanto, que a referida Instrução Normativa se mostra de extrema relevância para empresas que atuam no comércio exterior, uma vez que propiciam várias FACILITAÇÕES e maior AGILIDADE no exercício de suas atividades, no que diz respeito ao trâmite administrativo e burocrático relacionado à conclusão do procedimento de despacho aduaneiro de importação de mercadorias.