O INPI publicou hoje o Parecer n. 00043/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU concluindo pela possibilidade de arguição do Direito de Precedência, previsto no artigo 129, §1º da Lei da Propriedade Industrial -LPI em sede de Processo Administrativo de Nulidade – PAN. O parecer foi acatado por meio de Despacho do Presidente do INPI, conferindo efeito normativo aos termos dos documentos.
O direito de precedência prevê que “Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.”
Contudo, o entendimento era de que o momento para o exercício de tal prerrogativa deveria ocorrer na Oposição, após o usuário anterior de boa-fé também comprovar o depósito do seu pedido de registro.
A partir de agora, o usuário anterior de boa fé poderá arguir o Direito de Precedência administrativamente em sede de Oposição ou PAN e ainda judicialmente através da Ação de Nulidade de Registro de Marca.
Fonte: INPI