O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou o pedido cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7633, no qual suspendeu, liminarmente, os efeitos de alguns artigos da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), conhecida como desoneração da folha de pagamento, de municípios e de diversos setores produtivos até o ano de 2027.
Com esse cenário, os contribuintes que gozavam do benefício devem voltar a recolher as contribuições à seguridade Social conforme o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, isto é, voltam a aplicar a alíquota de 20% sobre a folha de pagamentos.
Conforme publicação da Receita Federal, como a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e o fato gerador das contribuições é mensal, “a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024”.
A empresas optantes pela CPRB que devem se atentar a decisão proferida pelo STF são aquelas que exercem as atividades previstas na Lei nº 12.546/2011, dentre elas, empresas de confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação, tecnologia de comunicação, projeto de circuitos integrados, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
Ainda assim, a Confederação Nacional de Serviços solicitou que os efeitos da decisão proferida por Zanin passem a valer somente a partir de agosto, caso a determinação seja mantida pelo plenário, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal.