Tribunal reconhece validade de cláusula em contrato não formalizado

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A manifestação de vontade nos negócios jurídicos pode se dar tanto na forma escrita, quanto na forma verbal, sendo ambos amplamente reconhecidos na legislação e pelo Poder Judiciário.

Neste viés se mostra o entendimento da 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5025357-82.2022.8.24.0000, patrocinado pela Timmermans Advogados, quando reconhece a ausência de assinatura do contrato de Importação por Conta e Ordem de Terceiro, mas, ao mesmo tempo, reconhece que a parte passou a se comportar de forma a confirmar a sua anuência, ainda mais pela existência de minuta de tratativas de comprovada ciência das partes envolvidas, reconhecendo uma obrigação prevista na minuta contratual não formalizada:

“Como pode se observar, a Agravante está autorizada por lei e por contrato, embora não assinado devidamente, mas do qual a Agravada tem plena ciência, a reter as mercadorias importadas por tudo aquilo devido ao mandatário em razão do mandato, até que seja efetivado o reembolso.”

Nos contratos verbais, além da aplicação da legislação correspondente à matéria, vem sendo também reconhecida pelo Judiciário a manifestação de vontade tácita através do comportamento empregado pela parte durante a relação negocial. Isto se dá quando o comportamento da parte leva a conclusão de que esta anuiu com determinada avença, mesmo que não tenha formalizado e assinado o instrumento contratual.

A decisão, favorável para nosso cliente nos termos em que foi proferida, corrobora com a ideia de que a autorregulamentação dos interesses das partes contratantes, baseada no princípio da liberdade contratual, ou autonomia da vontade, sucede a ideia da necessidade da observância naquilo que foi estipulado contratualmente, traduzido no princípio da força obrigatória dos contratos.

Contribuição

Giovana Dultra Miranda – advogada

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