A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o habeas corpus impetrado por um devedor, contra a apreensão de seu passaporte, validando a decisão de segunda instância estabelecida no curso de execução de dívida alimentar.
Segundo o Ministro Marcos Buzzi, a tutela executiva, no cumprimento de sentença, objetiva a satisfação do titular de um direito, sendo que a efetividade desta jurisdição é um entendimento firmado através do atual Código de Processo Civil (CPC/2015). O Ministro ainda ressaltou que “as medidas judiciais previstas no artigo 139, IV, do CPC são consequência lógica do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso”.
No presente caso, foi suscitado que a suposta colisão entre o direito do credor, de receber a verba alimentar, e o do devedor, de se locomover para fora do país, deve se resolver pelo sopesamento de tais direitos, a partir da consideração, pelo juiz, de variáveis fáticas presentes no caso concreto, punindo qualquer comportamento abusivo das partes. Ou seja, pauta-se pela estrita observância à proporcionalidade. Ainda, afirma que “não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores para, como no caso dos autos, ostentar um padrão de vida luxuoso”, declarou o ministro.
A apreensão de documentos se trata de um meio atípico de satisfazer uma execução. Entre um credor interessado em receber e um devedor que não se dispõe a pagar voluntariamente, há uma série de mecanismos oferecidos pela legislação para que o Judiciário possa solucionar o litígio. Ainda que em caráter subsidiário, o diploma processual civil conferiu poderes ao magistrado para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito, desde que observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Estes meios de execução atípicos geram um intenso debate sobre as condições e os limites de sua utilização, frequentemente chegando ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação. Como exemplo, no julgamento do REsp 1.864.190, o STJ estabeleceu que os meios de execução indireta/atípicos têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para autorizá-los – por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito. Todavia, se torna cada vez mais recorrente a utilização destas medidas, o que traz maior efetividade a tutela jurisdicional proferida.