Em caso de equívoco na transferência de valores para conta bancária diversa da pretendida e, havendo a imediata comunicação da falha à instituição financeira, pode vir a instituição ser responsabilizada em caso de não procedência do bloqueio.
Ainda que diante da culpa exclusiva do consumidor, sendo o banco informado imediatamente do equívoco, cabe a este bloquear a operação e instaurar procedimento interno administrativo, a fim de entrar em contato com o cliente da conta de destino da transferência para apurar o fato e obter autorização para estorno.
Acaso não cumpridos estes procedimentos, a inércia da instituição financeira pode ser interpretada como falha na prestação de serviço e, consequentemente, ser responsabilizada a realizar o reembolso àquele que realizou a transação de forma equivocada.
Destaca-se que a ninguém é dado o direito de fruição de valores não pertencentes a sua esfera patrimonial. Portanto, não há razão para que o banco se omita a adotaras medidas cabíveis para intentar solucionar a questão de forma extrajudicial, ainda que o equívoco tenha partido por parte do consumidor.
E ainda que estabelecido o contato com o beneficiário da transferência e este negue a restituição ao consumidor, a instituição permite que ao menos o consumidor busque as medidas judiciais cabíveis diretamente contra aquele que auferiu vantagem indevida.