Em 05/09/2022 foi sancionada a Lei n° 14.440/2022,autorizando a inclusão de serviços no regime drawback suspensão, ampliando, portanto, o alcance do Regime Aduaneiro Especial que visa o incentivo às exportações no Brasil, possibilitando aos operadores do comércio exterior a oportunidade de adquirirem serviços durante a sua produção.
Até então, essa modalidade do regime especial aduaneiro do drawback somente viabilizava a desoneração de tributos na compra de mercadorias estrangeiras e nacionais destinadas à industrialização de produtos a serem reexportados, o que mudará com a nova legislação.
Segundo previsão legal, o exportador que pretende estender o uso do regime nos moldes da legislação, deve comprovar que os serviços são direta e exclusivamente vinculados à exportação ou à entrega, no exterior, de produto que se beneficie do regime do drawback.
De acordo com o Ministério da Economia, com a entrada em vigor da nova legislação em janeiro de 2023, os serviços relacionados à exportação de bens, como transporte, seguro, manejo e armazenagem de cargas terão tratamento semelhante ao aplicado às mercadorias utilizadas na fabricação de itens vendidos ao exterior, gerando redução de encargos e maior competitividade para os exportadores locais.
Além disso, a nova normativa está em consonância com o estudo do benchmarking internacional, que já verificou a prática da inserção de serviços em regimes aduaneiros especiais de processamento para exportação.
Por fim, é esperado um grande e importante passo na economia brasileira frente ao mercado internacional, cujo alcance a priori se vislumbra positivista para as empresas exportadoras do país.