Nesta terça-feira (23), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a existência de concorrência desleal no uso de marca alheia registrada em link patrocinado no Google Ads.
No caso em julgamento, a empresa anunciante utilizou a marca registrada de um concorrente como palavra-chave no sistema de links patrocinados do Google Ads, de modo que quando os internautas faziam a busca pela marca da concorrente, eram direcionados para a empresa anunciante, desviando a clientela.
Pelo sistema de links patrocinados, a empresa que paga pelo serviço tem o endereço de seu site exibido com destaque nos resultados das pesquisas sempre que o internauta busca por determinadas palavras-chaves.
“Além da flagrante utilização indevida de nome empresarial e marca alheia, a utilização de links patrocinados, na forma como engendrada pela ora recorrente, é conduta reprimida pelo artigo 195, incisos III e V, da Lei de Propriedade Industrial e pelo artigo 10 bis da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
E continua, “Embora seja lícito o expediente dos links patrocinados nos sites de busca, a inexistência de parâmetros ou mesmo proibições referentes às palavras-chaves que acionem a publicidade, escolhidas pelos anunciantes, podem gerar conflitos relacionados à propriedade intelectual”, afirmou.
Para o ministro, o uso de marcas registradas por terceiros como palavras-chaves em links patrocinados é “indiscutível desvio de clientela” e caracteriza concorrência desleal.
“O estímulo à livre iniciativa, dentro ou fora da rede mundial de computadores, deve conhecer limites, sendo inconcebível reconhecer lícita conduta que cause confusão ou associação proposital à marca de terceiro atuante no mesmo nicho de mercado”, concluiu o ministro.
A empresa anunciante foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Fonte: site STJ – REsp nº 1937989 / SP