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ADC 98: Decisão monocrática do STF rejeita tentativa da União de antecipar julgamento sobre PIS/COFINS e preserva o cenário favorável aos contribuintes no Tema 843

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Em decisão monocrática proferida em 6 de maio de 2026, o Ministro Nunes Marques negou seguimento à Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 98/DF, ajuizada pela Presidência da República com o objetivo de declarar a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.637/2002, do art. 1º da Lei nº 10.833/2003 e do art. 2º da Lei nº 9.718/98, dispositivos que disciplinam a composição da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS. Importa registrar, desde logo, que se trata de decisão monocrática e que o julgamento da ADC 98 ainda não se encerrou em definitivo: a União permanece dentro do prazo recursal para a interposição de agravo interno, o que poderá levar a matéria à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de modo que o cenário ora examinado é, por natureza, provisório.

A pretensão da União, em síntese, era ampla. Buscava-se reconhecer que a receita e o faturamento, para fins de incidência das referidas contribuições, deveriam ser considerados sem qualquer exclusão de despesas — inclusive das parcelas tributárias —, alcançando, especificamente, três temas pendentes de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal: a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 118 da Repercussão Geral), a inclusão do próprio PIS/COFINS em suas bases de cálculo, cálculo “por dentro” (Tema 1.067 da Repercussão Geral), e — ponto que mais interessa aos contribuintes beneficiários de incentivos fiscais estaduais — a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 843 da Repercussão Geral). Pleiteava-se, ainda, a suspensão nacional dos processos correlatos, inclusive com a sustação dos efeitos das decisões já proferidas.

O Relator, contudo, entendeu que a via processual eleita é inadequada. Em síntese, o Ministro consignou que a ação declaratória de constitucionalidade pressupõe a existência de controvérsia judicial relevante sobre os dispositivos impugnados, requisito que a inicial não logrou demonstrar. Mais do que isso, registrou-se expressamente que a ADC 98 representa “inadequada tentativa de vinculação e sobreposição do julgamento de mérito, via ADC, em relação a Temas de Repercussão Geral pendentes de manifestação pela Corte”, não cabendo ao instrumento substituir o fluxo decisório próprio da sistemática da repercussão geral nem antecipar a manifestação que compete ao juízo natural de cada Tema.

Ponto relevante, especialmente para os contribuintes que se beneficiam de créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados, está no efeito prático dessa decisão sobre o Tema 843 da Repercussão Geral (RE 835.818). Esse caso, que é o leading case sobre a matéria, segue pendente de julgamento definitivo pelo STF e já contou, em sessão virtual, com placar de 6 a 5 favorável aos contribuintes — entendimento segundo o qual o crédito presumido de ICMS, por configurar renúncia fiscal do Estado-membro, não se amolda ao conceito constitucional de receita ou faturamento previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, sendo, portanto, inconstitucional sua inclusão na base do PIS e da COFINS. O julgamento, todavia, foi interrompido por pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o que deslocou a apreciação para o Plenário presencial. Em razão do destaque, com a retomada do julgamento serão preservados, ao menos, os votos já proferidos pelos Ministros aposentados — Marco Aurélio (relator original), Rosa Weber e Ricardo Lewandowski —, todos favoráveis à exclusão do crédito presumido da base de cálculo das contribuições.

Nesse contexto, a ADC 98 representava, para o caso específico do crédito presumido de ICMS, uma tentativa institucional de, por via oblíqua, reiniciar a discussão e neutralizar o saldo virtual já construído em favor dos contribuintes, antecipando-se, por outra via, ao desfecho natural do Tema 843. Com a decisão monocrática de não conhecimento — ainda passível de revisão por agravo interno —, esse cenário permanece, por ora, preservado: o leading case segue íntegro, com os votos favoráveis dos ministros aposentados mantidos para fins de retomada presencial, e o mérito da controvérsia continua aberto para definição no juízo constitucionalmente adequado, qual seja, o próprio Tema 843 da Repercussão Geral.

O Relator ainda destacou que a decisão não afasta nem fragiliza a presunção de constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados, mas tão somente reconhece a inadequação da via processual eleita pela União — o que reforça a leitura de que o mérito das teses dos contribuintes, sobretudo no tocante ao crédito presumido de ICMS, segue amparado pelos votos já proferidos. Embora a União ainda disponha de prazo para a interposição de agravo interno, de modo que a ADC 98 não se encontra definitivamente encerrada, a manifestação do Ministro Relator já sinaliza o entendimento de que a ação declaratória não constitui via adequada para antecipar ou sobrepor-se ao julgamento dos Temas de Repercussão Geral pendentes.