A decisão é favorável e bem-vinda, mas não é uma vitória estrutural: é mais um remendo em cima de um vácuo que o Supremo mantém aberto desde 2013. Para grupos com controladas em países com tratado, o ajuizamento de ação parece ser a solução segura, e não a espera pelo STF, por duas razões objetivas: a prescrição quinquenal corre contra o contribuinte, e eventual modulação de efeitos em julgamento favorável tende, no padrão do STF, a preservar apenas quem já litigava. Esperar pelo desfecho é a única estratégia que perde nos dois cenários possíveis.
A decisão veio da 3ª Turma do TRF-3, na apelação interposta pela União nos autos do processo nº 5004332-63.2019.4.03.6102, sob relatoria da Desembargadora Federal Adriana Pileggi de Soveral. A Turma negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que concedeu a segurança para afastar a exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre os lucros apurados no ano-calendário de 2008 pela controlada Montecitrus Holding B.V., sediada nos Países Baixos. Embargos de declaração da União foram rejeitados em 06/07/2026.
O regime atacado é o da tributação em bases universais: o lucro apurado pela controlada no exterior é computado na base de IRPJ e CSLL da controladora brasileira já no ano-calendário da apuração contábil, independentemente de qualquer distribuição. Tributa-se, em outras palavras, uma renda que ainda não ingressou no patrimônio de quem paga o tributo. No caso, o fundamento da autuação foi o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, dispositivo posteriormente revogado pela Lei nº 12.973/2014.
O acórdão é mais bem fundamentado do que a repercussão na imprensa sugere. A ementa articula quatro pilares: (a) a interpretação conforme fixada pelo STF na ADI 2588; (b) o art. 7º, item 1, da Convenção Brasil–Países Baixos, promulgada pelo Decreto nº 355/1991; (c) o art. 98 do CTN; e (d) o precedente do STJ no REsp 1.325.709/RJ. A ementa consigna, ainda, que não há comprovação de distribuição ou disponibilização econômica em favor da empresa brasileira.
A crítica que ora se faz, não é à decisão, mas à ordem em que os fundamentos foram encadeados e à leitura que dela resultou. A primeira tese de julgamento fixada é a de que a ADI 2588 restringe o art. 74 às controladas em país de tributação favorecida. Esse é o elo mais frágil da corrente, porque se trata, no fundo, de um argumento de silêncio: já que o Supremo não autorizou, estaria vedado — da ausência de pronunciamento infere-se uma regra. A ausência de maioria em controle concentrado não produz proibição, mas lacuna. Um tribunal que hoje lê a lacuna a favor do contribuinte pode, amanhã, lê-la a favor do Fisco, e é isso o que se observa em alguns julgamentos do CARF: muda o intérprete, muda o sinal.
O fundamento que nos parece mais robusto é o do art. 7º, item 1, da convenção — os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse Estado, salvo estabelecimento permanente no outro —, combinado com o art. 98 do CTN. Foi essa a linha adotada pelo STJ no REsp 1.325.709/RJ (1ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 24/04/2014), no qual a Corte afastou a tributação quanto às controladas da Vale na Bélgica, na Dinamarca e em Luxemburgo, e a manteve quanto às Bermudas, justamente por ausência de tratado. Esse recorte demonstra de que o critério decisivo é o tratado, não a etiqueta de paraíso fiscal.
Nesse ponto, é oportuno trazer o ensinamento do professor Schoueri[1], que anota ser o art. 98 do CTN tecnicamente impreciso ao falar em “revogação”: o tratado não revoga a lei interna, apenas derroga sua aplicação, operando, na imagem de Klaus Vogel, como “uma máscara, colocada sobre o direito interno, tapando determinadas partes deste”. Daí a Lei nº 12.973/2014 permanecer íntegra e aplicável onde não há convenção, como o próprio STJ reconheceu quanto às Bermudas.
Dito isso, petições construídas sobre “a Holanda não é paraíso fiscal” são mais frágeis do que petições construídas sobre o art. 7º da convenção. Quem for a juízo deve estruturar a causa de pedir, também, na segunda linha, usando a primeira como reforço.
No tocante aos argumentos da Fazenda, sua tese não é frívola, e ignorá-la é vender falsa segurança ao contribuinte. A União sustenta que a tributação não recai sobre o lucro da sociedade estrangeira, mas sobre o resultado positivo de equivalência patrimonial registrado pela controladora brasileira. Ou seja, outro contribuinte, outro fato gerador, patrimônio próprio e domiciliado no Brasil. Sob essa leitura, não haveria tributação de lucro alheio e, portanto, não haveria conflito com o art. 7º da convenção, que disciplina a tributação da empresa estrangeira, não a da acionista brasileira.
É essa construção que sustenta a jurisprudência majoritária do CARF. A resposta do contribuinte existe e é boa, a variação patrimonial reflexa é mero veículo contábil de um lucro que continua sendo o da controlada, e admitir o contrário permitiria contornar qualquer tratado por engenharia de escrituração, mas trata-se de disputa real, não de questão pacificada.
Há, contudo, uma linha de ataque frontal a essa construção, e ela vem do próprio TRF-3. Ao julgar a ApCiv 0000442-91.2011.4.03.6100 (4ª Turma, rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, julgado em 10/06/2025, caso Votorantim Cimentos, envolvendo controladas na Dinamarca e no Canadá), a Corte assentou que o art. 7º da IN/SRF nº 213/2002 extrapolou sua função regulamentadora ao incluir o resultado positivo da equivalência patrimonial na base de cálculo dos tributos sobre o lucro, excedendo o conceito legal de lucro e violando o princípio da legalidade. Em outras palavras: o veículo normativo pelo qual o Fisco captura o resultado de equivalência é ele próprio ilegal.
A questão de fundo, porém, não está nas Turmas regionais. Está no Supremo. A ADI 2588 levou mais de uma década para ser julgada e terminou com um resultado fragmentado, que resolveu as pontas – controladas em paraíso fiscal, de um lado; coligadas fora deles, de outro – e deixou intocado exatamente o caso que interessa à maioria das multinacionais brasileiras: a controlada em país de tributação regular e com tratado. O Tema 537 da repercussão geral (RE 611.586/PR) foi reconhecido em 2012 e segue sem julgamento de mérito. O RE 870.214, que veicula o caso da Vale, teve votos favoráveis ao Fisco dos Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques e foi suspenso por pedido de vista do Ministro Fux; está pautado para a sessão virtual de 21 a 28/08/2026, com potencial de repercutir sobre dezenas de ações judiciais e mais de uma centena de processos administrativos.
A constatação acima não é crítica retórica. Enquanto a questão permanece aberta, o contribuinte carrega provisão contábil, garantia e restrição de crédito, ao passo que a União apenas registra o risco em anexo orçamentário. E, a cada ano de espera, a prescrição extingue em definitivo uma parcela do que poderia ser restituído. O tempo, portanto, não congela a controvérsia: ele a resolve parcialmente a favor de quem arrecada, sem que decisão alguma o tenha determinado.
Uma ressalva é indispensável antes de qualquer conclusão apressada. Os lucros discutidos neste caso são do ano-calendário de 2008, e a autuação teve por fundamento o art. 74 da MP nº 2.158-35/2001, norma já revogada. O mesmo vale para os demais precedentes favoráveis hoje disponíveis: nenhum deles foi proferido sobre fatos regidos pela Lei nº 12.973/2014, que reescreveu o regime. Para períodos anteriores, o acervo jurisprudencial é consistente; para os posteriores, porém, a discussão permanece em terreno ainda não testado, e é precisamente essa diferença que a Fazenda explora.
Daí a recomendação com que se abriu este informe. Grupos com participações no exterior devem, em primeiro lugar, mapeá-las por jurisdição, separando países com tratado em vigor, países sem tratado e jurisdições de tributação favorecida, porque a robustez da tese muda radicalmente em cada bloco. Em seguida, segregar os fatos geradores e quantificar o indébito dos últimos cinco anos, identificando o que prescreve nos próximos meses, essa é a fila de prioridade para eventual judicialização. E há uma razão de calendário para não postergar a decisão: se o Supremo concluir o julgamento na sessão de 21 a 28 de agosto, quem ainda não estiver litigando corre o risco de ficar fora do alcance de eventual modulação favorável.
[1] SCHOUERI, Luís Eduardo. Relação entre Tratados Internacionais e a Lei Tributária Interna. In: CASELLA, Paulo Borba et al. (org.). Direito Internacional, Humanismo e Globalidade. São Paulo: Atlas, 2008, p. 563-587.
