O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no julgamento do Acórdão nº 3402-009.909, reconheceu o direito de indústria importadora ao crédito de PIS e COFINS sobre o frete nacional de insumos importados, do porto até o estabelecimento, e sobre os serviços de capatazia. A decisão, proferida por turma da 3ª Seção em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos internos do órgão, é relevante para empresas do regime não cumulativo que importam matéria-prima e arcam com custos de logística e movimentação até a unidade produtiva.
A controvérsia girou em torno de quais despesas ligadas à importação podem gerar crédito das contribuições. A fiscalização sustentava que gastos com frete e serviços incorridos após a importação não comporiam a base de cálculo do crédito da importação e não se enquadrariam como insumo, negando o aproveitamento. A empresa defendia que tais serviços, prestados por pessoas jurídicas nacionais e essenciais para que o insumo importado chegasse à produção, deveriam gerar crédito à luz da legislação das contribuições internas.
Ao julgar o recurso do contribuinte, o colegiado aplicou o conceito de insumo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pautado na essencialidade e relevância do bem ou serviço para o processo produtivo, e distinguiu as situações. Reconheceu o crédito sobre a capatazia, por integrar o valor aduaneiro da mercadoria, e sobre o frete nacional do porto ou armazém até o estabelecimento, por se tratar de mercadoria já nacionalizada, sujeita às regras das contribuições internas e essencial à chegada do insumo à indústria. Também admitiu crédito sobre armazenagem e sobre equipamentos de proteção individual, além de determinar a atualização dos valores pela taxa Selic. Por outro lado, manteve a negativa de crédito quanto a serviços aduaneiros que não compõem o valor aduaneiro nem se caracterizam como insumo, como despachante, transbordo e taxas; quanto à aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero; e quanto ao frete de produtos acabados transferidos entre estabelecimentos.
A decisão interessa a importadores e indústrias que sofreram glosa de créditos sobre frete nacional de insumos importados e capatazia, sinalizando caminho favorável no contencioso administrativo. Há, porém, pontos de atenção. Trata-se de decisão de turma do CARF, e não da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que é quem uniformiza a jurisprudência do órgão. Além disso, o reconhecimento do frete nacional foi obtido por maioria, e o do frete de produtos acabados foi negado por voto de qualidade, o que indica que esses temas ainda comportam divergência e podem ser revistos. Soma-se a isso o fato de a posição do CARF sobre o frete interno divergir do entendimento da Receita Federal, expresso na Solução de Consulta COSIT nº 241/2017, de modo que a tese tende a prosperar no contencioso, e não a evitar a autuação. Cada caso demanda análise individualizada do tipo de dispêndio e da documentação que comprove sua natureza.
