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Depósito judicial não é pagamento: STJ libera o levantamento de ICMS sem a prova exigida para devolução de imposto

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Uma empresa discutia na Justiça a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (“ICMS-DIFAL”) sobre vendas a consumidores finais localizados em outros estados e, enquanto a disputa não terminava, optou por depositar em juízo os valores em debate. Ao final, venceu. Mesmo assim, o tribunal de origem condicionou a liberação do dinheiro depositado a uma prova adicional, a mesma que o art. 166 do Código Tributário Nacional exige para devolver imposto pago a maior, qual seja, demonstrar quem efetivamente arcou com o custo do imposto.

De um lado, o tribunal local equiparou o levantamento do depósito a uma devolução de ICMS e, invocando o art. 166 do CTN, exigiu prova de que o próprio contribuinte, e não o cliente final, suportou o encargo. De outro, o contribuinte sustentou que depósito não é pagamento, mas sim uma simples garantia que apenas suspende a cobrança do tributo (art. 151, II, do CTN), de modo que o valor jamais entrou no caixa público e não há devolução a ser controlada.

O relator deu razão ao contribuinte. O depósito não representa pagamento, não extingue a dívida e não transfere dinheiro ao poder público; é apenas uma garantia, cujo destino segue o resultado da disputa: quem vence levanta os valores. Como nada ingressou nos cofres públicos, o art. 166 do CTN não se aplica. Não existe imposto a restituir nem custo repassado a comprovar, e o direito ao levantamento decorre automaticamente da vitória.

Na prática, a decisão interessa a empresas que garantiram disputas tributárias por meio de depósito judicial e, após vencerem, têm o valor travado por exigências probatórias ou pela espera do trânsito em julgado.

Referência: STJ, REsp nº 2.214.484/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão de 29/04/2026.

Ressalva: trata-se de decisão individual de um ministro do Superior Tribunal de Justiça, ainda não submetida ao colegiado e sujeita a recurso. Embora alinhada a entendimento que o próprio tribunal considera consolidado, a matéria não está formalmente pacificada, e alguns tribunais locais ainda decidem em sentido contrário.