Programa Malha Aduaneira: uma iniciativa do Fisco voltada à atuação cooperativa

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É sabido que o relacionamento entre o particular e o Poder Público é marcado por muitos desencontros, discordâncias, divergências e conflitos de interesses, fazendo com que a insatisfação das partes seja frequente.

Os reflexos dessa relação intrincada são vistos, por exemplo, no ambiente normativo aduaneiro, em que a regulamentação interna, jurídica e administrativa, das operações de comércio exterior possui caráter rigorosamente punitivo, fundamentado em uma legislação ultrapassada, dedicada à penalização dos intervenientes [1], como é o caso da Lei nº 9.430/1996 [2] que em seu artigo 44, inciso I, prevê a severa multa de ofício de 75% sobre os tributos não recolhidos.

A fim de mudar essa situação, com foco na relação Aduana-Empresas, a Receita Federal do Brasil tem procurado cada vez mais desenvolver ferramentas de colaboração com o contribuinte, para que através de esforços mútuos seja possível alcançar o fortalecimento dos controles tributários e aduaneiros das operações de comércio exterior realizadas pelos intervenientes brasileiros. 

Assim, com base nesse propósito e inspirado no conceito de “malha fina” do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), surgiu o Projeto Malha Aduaneira, desenvolvido para suavizar essa atmosfera conflituosa que envolve os atores do comércio internacional e a Administração Tributária-Aduaneira, priorizando a autorregularização do interveniente ao invés de sua punição. 

O Programa Nacional de Malha Aduaneira (PNMA), foi instituído pela Portaria Coana nº 76, de 18 de novembro de 2020 [3]e compreende a Malha Aduaneira e a Fiscalização de Alta Performance Aduaneira (FAPA), tendo por finalidade precípua elevar a presença fiscal e a conformidade tributária e aduaneira, através do incentivo à autorregularização e da utilização de técnicas automatizadas para análises e lançamentos. Apesar de o Programa compreender dois procedimentos, a atenção aqui se volta à Malha Aduaneira e seu objetivo. 

Sendo assim, a Malha Aduaneira consiste em um incentivo à autorregularização do contribuinte quando o Fisco identifica alguma inconsistência nas informações por ele declaradas. Trata-se de um comunicado enviado ao contribuinte informando uma possível irregularidade nas suas declarações, com a concessão de prazo para que verifique se cometeu algum engano nas informações prestadas e, sendo o caso, para que proceda a sua adequação à legislação de regência. 

A Malha Aduaneira visa estimular a conformidade e o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias e aduaneiras, servindo de alerta ao contribuinte antes de qualquer penalização. É, portanto, uma oportunidade de o contribuinte corrigir suas declarações, antes da abertura de um procedimento fiscal e da imposição de qualquer medida sancionatória. 

Abaixo apresenta-se um fragmento textual de uma Notificação de Malha Aduaneira encaminhada aos contribuintes pela Receita Federal, exemplificando como o procedimento é executado: 

“A RFB envia a notificação, informando:

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil  RFB, por meio do cruzamento interno de informações, identificou indícios de erro de classificação fiscal nas Declarações de Importação abaixo relacionadas (nº da DI/adição), no tocante à produtos…

Através desta Notificação, a RFB está lhe concedendo a oportunidade de efetuar a autorregularização das divergências apontadas, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a retificação das Declarações de Importação irregulares e o recolhimento das diferenças nos tributos apurados na retificação, a fim de evitar a instauração do procedimento de Revisão Aduaneira, previsto no artigo 638 do Decreto nº 6.759/09, e cominação das penalidades dele decorrentes, tais como: a) multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, (artigo 84, I, da MP nº 2158-35, de 2001); b) multa de 75% sobre os tributos não recolhidos (artigo 44, I, da Lei nº 9.430/1996).

Esclareça-se que a retificação deverá ser registrada diretamente no SISCOMEX, pelo próprio contribuinte, conforme procedimento previsto no artigo 45, inciso II, da IN SRF nº 680/2006.
Caso o contribuinte tenha alguma justificativa ou esclarecimento cabível, deverá apresentá-la por escrito, dentro do prazo de 30 dias. A resposta deve ser transmitida por meio eletrônico através da solicitação de juntada de documentos digitais ao dossiê de atendimento eletrônico (nº informado no cabeçalho) no Portal e-CAC”.

Embora a Malha Aduaneira pareça favorável aos contribuintes, o tema levanta uma dúvida, de muita relevância e pertinência por sinal: o procedimento de Malha Aduaneira teria o condão de afastar os efeitos da denúncia espontânea, tendo em vista a aparente incompatibilidade da Portaria que o instituiu com disposições legais que versam sobre a espontaneidade?

Isto porque, aparentemente, o artigo 2º da Portaria Coana nº 76/2020 estaria em conflito com o artigo 102, §1º, “b”, do Decreto-Lei nº 37/66 [4] (Lei Aduaneira), artigo 7º, I, §1º, do Decreto nº 70.235/72 [5] e artigo 138, § único, da Lei nº 5.172/66 (CTN) [6]

Portaria Coana nº 76/2020

‘Artigo 2º Malha Aduaneira é o procedimento automatizado de cruzamento de dados em sede de revisão de declaração que aponta os contribuintes que tenham sinais de inconsistências em informações prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), sem indícios de fraudes e com objetivo de obter a autorregularização.

Decreto-Lei nº 37/66

Artigo 102 – A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade. 

§1º – Não se considera espontânea a denúncia apresentada: 

b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração. 

Decreto nº 70.235/72

Artigo 7º O procedimento fiscal tem início com:

I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

§1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Lei nº 5.172/66

Artigo 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.

As disposições legais acima transcritas estabelecem que a denúncia espontânea exclui a responsabilidade pela prática de infrações cometidas pelo sujeito passivo, bem como afasta a imposição da respectiva penalidade, desde que apresentada antes de qualquer procedimento fiscal [7]. Assim, se um ato de fiscalização for deflagrado pela Administração a denúncia espontânea do contribuinte ou responsável será desconsiderada, não produzindo efeitos [8].

De outro lado, o artigo 2º da Portaria Coana nº 76/2020, define a Malha Aduaneira como sendo um procedimento automatizado de cruzamento de dados que identifica os contribuintes que possuem sinais de inconsistências em suas declarações, sem indícios de fraudes, permitindo que se autorregularizem para ficar em conformidade com a lei, sendo, portanto, uma ferramenta de monitoramento da Receita Federal.

Logo, a Malha Aduaneira oportuniza aos contribuintes o reexame de suas declarações e a correção de eventuais erros, sem que haja a necessidade de instauração de procedimento de fiscalização ou litígio, o que revela o caráter preventivo da medida, que ao incentivar a conformidade tributária e aduaneira busca evitar o contencioso administrativo e judicial, o que beneficia tanto o Fisco como o contribuinte.

Desse modo, é possível concluir que a Malha Aduaneira não se trata de um procedimento fiscal nem de uma autuação e, portanto, não exclui a espontaneidade, afastando a exigência da multa de ofício de 75%. Em verdade, este procedimento representa uma evolução, um avanço para o campo normativo aduaneiro e de regulamentação do comércio exterior brasileiro, uma vez que deixa o aspecto punitivo em segundo plano, demonstrando que a Receita Federal começa a caminhar na mesma direção dos demais países que seguem e perseguem os ideais do Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC), já incorporado à ordem jurídica brasileira.


[1] O Professor Solon Sehn ensina que, segundo o artigo 675 do Decreto nº 6.759/2009, são cinco as espécies de penalidades aduaneiras: perdimento do veículo; perdimento da mercadoria; perdimento de moeda; multa; e sanção administrativa. Mas esclarece que estes cinco tipos de penalidades podem ser reduzidos a três, quais sejam: o perdimento, multa e sanção administrativa. (SEHN, Solon. Curso de direito aduaneiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 409).

[2] Artigo 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

“I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;”

[3] Portaria Coana no 76, de 18 de novembro de 2020.

[4] Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966.

[5] Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.

[6] Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.

[7] Como bem leciona José Renato Camilotti: “o prêmio ofertado pela legislação tributária, não pode ser dito de outro modo, pelo comportamento adotado (induzido) é a exclusão da responsabilidade pelo cometimento das infrações às normas tributárias, quaisquer que sejam sua natureza”.(CAMILOTTI, José Renato. Denúncia espontânea no contexto da cadeia (normativa) de comunicação jurídica. São Paulo: Noeses, 2015, p. 137).

[8] José Eduardo Soares de Melo ensina que “a prejudicial da espontaneidade (parágrafo único do artigo 138 do CTN) só se positiva no caso das providências fazendárias serem substancialmente pertinentes à matéria tributária, não bastando que o agente fazendário lavre simples termo de início de fiscalização, em livro destinado a ocorrências, sem especificar o âmbito do trabalho fazendário”. (MELO, José Eduardo Soares de. Processo tributário administrativo federal, estadual e municipal. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 52).

Por Bruno Moreira Cardoso

Artigo Publicado inicialmente no site do Conjur:

https://www.conjur.com.br/2022-mar-10/opiniao-projeto-malha-aduaneira-iniciativa-fisco-voltada-atuacao-cooperativa-nao-sancionatoria

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