O Drawback e suas vantagens mercadológicas

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Primeiramente, importa mencionar que os Regimes Especiais Aduaneiros têm uma característica de exceção no ramo do Direito Aduaneiro no que diz respeito ao recolhimento tributário, quando se fala em operações de importação e exportação de bens. No então, não obstante as desonerações de impostos, também refletem os regimes especiais no tratamento diferenciado no controle aduaneiro, e, principalmente, na competitividade em esfera internacional, privilegiando a balança comercial nacional.

Nesse sentido, exemplifica-se o regime especial do drawback, cuja importância merece ser enaltecida, por se tratar de um incentivo à exportação de mercadorias que, após terem sido importadas como insumos no mercado interno e passarem por um processo de industrialização, podem ser remetidas ao exterior com a suspensão ou isenção do pagamento de tributos.

É possível visualizar o regime do drawback em seu formato legal, através do Decreto-Lei n° 37/1966 (art. 78), com alterações introduzidas pelas Leis n°s 10.833/2003 (art. 59, §1°), 10.893/2004 (art. 14, V, “c”), 11.774/2008 (art. 17), 11.945/2009 (arts. 12 a 14) e 12.350/2010 (arts. 31 a 33). Além disso, também é regulamentado pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009, arts. 383 a 403), pelas Instruções Normativas da SRF n°s 30/1972, 81/1998 e RFB n° 845/2008, pelas Portarias Conjuntas RFB/SECEX n° 03/2010, 467/2010 e pelas Portarias Secex n° 23/2011 e n° 44/2020.

E, através dos atos normativos acima, é possível o vislumbre das três modalidades que compõem o regime (suspensão, isenção ou restituição), sendo possível, ao final, a redução de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos custos de produção, economia que viabiliza uma grande abrangência dos importadores e exportadores no cenário internacional e brasileiro, consequentemente.

Em síntese, na modalidade restituição (menos utilizada na prática), a legislação possibilita a restituição dos tributos federais pagos no ingresso dos bens estrangeiros utilizados como insumo na fabricação de bem nacional exportado. De outro lado, a modalidade isenção viabiliza a compra de insumos no mercado interno e no território aduaneiro, isentando os tributos federais, para a reposição de estoque dos bens nacionais ou de origem estrangeira utilizados ou consumidos na industrialização de produto exportado, também sendo possível essa isenção na reposição de estoques de insumos utilizados em reparo, criação, cultivo o extrativismo, além da industrialização de embarcações para venda no mercado interno.

Já na modalidade suspensão, há o ingresso dos bens estrangeiros em território nacional sem o pagamento de tributos, com o objetivo de serem os insumos industrializados e, posteriormente, exportados, de forma combinada ou não com outros insumos nacionais igualmente desonerados, alcançando não apenas os tributos federais (II, IPI, PIS-COFINS e AFRMM), mas também o ICMS, sendo o mais vantajoso dos tipos do drawback.

De mais a mais, é um regime com poucos pré-requisitos, sendo necessário o ato concessório que, ao ser solicitado no sistema do drawback web, após a entrega dos documentos pertinentes, permite o gozo do regime especial pelo prazo em legislação previsto (dois anos, prorrogável por igual período).

Por fim, o regime especial do drawback, que hoje representa pelo menos 20% (vinte por cento) das exportações no Brasil, somente beneficia aqueles que pretendem aderir ao regime, sendo uma via de redução de custos, ampliação no mercado internacional e vendas, maior competitividade, aumento nas margens de lucro e muitos outros benefícios.

 

Artigo escrito por Rebeca Ayres

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