Em decisão recente, o Juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS concedeu medida de segurança a uma empresa do vestuário para apurar créditos de PIS/COFINS na modalidade de aquisição de insumos sobre os gastos incorridos com a implementação de programas de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
O juiz Pedro Pereira dos Santos destacou que “a jurisprudência restou firmada no sentido de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade social.
Fazendo referência ao julgamento do REsp repetitivo nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), o Juiz considerou que “Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.”
Fonte: TRF3, MS N. 5003440-04.2021.4.03.6000, 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Dr. Pedro Pereira dos Santos, J. 08/07/2021