Iniciamos a semana com os olhos atentos ao julgamento do RE nº 1.063.187/SC que está pautado para o dia 05/08/2021, o qual tem como objeto de discussão ainconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic quando da restituição de tributo.
Em razão da definição da conhecida “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a discussão acerca da incidência ou não do IRPJ e da CSLL sobre os valores a título de taxa Selic, passou a ser tema de acompanhamento obrigatório pelos contribuintes.
Assim, nos casos em que os contribuintes possuem direito à restituição de crédito tributário, a legislação lhe confere a possibilidade de requerer a restituição, ressarcimento oucompensação, devidamente acrescidos de correção monetária e dos juros moratórios, como definido pelo Código Tributário Nacional e pela Lei nº 9.430/96.
Tais valores serão acrescidos do percentual de juros de mora e correção monetária, unificada pela SELIC, contudo, a Fazenda Nacional possui o entendimento deque a SELIC deverá ser adicionada nas bases de cálculo do IRPJ e a CSLL.
Ocorre que, a restituição advinda da SELIC não pode traduzir-se em renda ou proventos de qualquer natureza a legitimar a tributação das referidas exações, já que a SELIC, em sua composição, é formada por correção monetária e por juros de mora. E é diante de sua composição, natureza jurídica, que se fundamenta o leading case pautado no STF para o dia 05/08/2021.
A correção monetária busca restabelecer unicamente o poder de compra do “valor” desembolsado em razão do tempo transcorrido para a restituição do mesmo, não implicando em incidência tributária, ou seja, mera recomposição da moeda no tempo. Já no tocante aos juros de mora, trata-se de uma indenização por conta do prejuízo causado pela Fazenda diante da indevida exigência de tributo, ou seja, indenização por dano emergente.
O ponto que a Fazenda Nacional utiliza para tentar justificar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC é de que os juros de mora da SELIC caracterizam lucros cessantes, contudo, tal razão não lhe assiste. Há expressa restrição na legislação de que é vedado alterar definição, conteúdo, conceitos de direito privado, por força do art. 110 do CTN.
Diante da inclusão em pauta de julgamento para o dia 05/08/2021, tal tema se torna relevante não somente para os contribuintes que se beneficiaram do julgamento da “tese do século”, como também, para todos os contribuintes em geral que recuperaram tributos nos últimos anos ou os que venham à recuperar no futuro.
Hiorhâna Ribeiro Peres
Bruno Timmermans