Prorrogação de prazo no regime do Drawback em aprovação de MP pela Câmara

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O regime especial aduaneiro do drawback, muito embora pouco conhecido e/ou utilizado, possui o condão de incentivar à exportação, através da isenção, suspensão ou redução da alíquota a zero dos tributos incidentes sobre mercadorias, insumos e produtos usados na fabricação de outro produto a ser exportado, tendo a sua regulamentação em atos normativos como o DL n° 37/66, Decreto n° 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), Portarias Secex n° 23/2011 e 44/2020, entre outras normas específicas.

Assim, os produtos que forem importados, deverão passar por um processo de industrialização para, posteriormente, haver a sua reexportação, não havendo o recolhimento do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Pis e Cofins e ICMS (drawback suspensão), sendo concedido o prazo de 1 (um) ano, com prorrogação por igual período, admitida mediante solicitação no Siscomex.

Ocorre que, diante do cenário de pandemia vivenciado pela população mundial nos últimos 2 (dois) anos, muitas empresas exportadoras não conseguiram cumprir com os prazos previstos pela legislação de regência, o que, consequentemente, faria com que essas empresas recolhessem com juros e multa de mora, os tributos anteriormente desonerados pelo regime.

Sorte ou não, no dia 05/05/2022 a Câmara dos Deputados aprovou a MP n° 1.079/2021, cujo objetivo é a prorrogação por mais um ano desses prazos para o cumprimento do regime especial aduaneiro do drawback. Portanto, o que no início da sua edição (dez/2021), tinha a previsão da prorrogação para o fim do ano de 2021, com essa aprovação, passa a ser na prática, dezembro de 2022.

Não bastasse, também determina a referida Medida Provisória que, a partir do dia 1° de janeiro de 2023, também sobre as mercadorias importadas sob esse regime especial, incidirá a isenção do pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

O que se percebe da grande notícia é que essa dilatação do prazo desafogará muitas empresas que sofreram com a assolação da pandemia da COVID19, o que certamente viabilizará às exportadoras mais fôlego até o fim do ano para alcançarem o objetivo, qual seja, a exportação dos produtos dentro do prazo que lhes foi prorrogado pela Câmara.

Como é possível concluir, sendo um dos regimes especiais mais benéficos ao país e às exportações, nada mais razoável e coerente que, diante do cenário árduo para empresas que obtiveram a concessão para o gozo do drawback, houvesse a prorrogação do prazo para o seu cumprimento.

 

Artigo escrito por Rebeca Ayres

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