Regime Aduaneiro Especial do Drawback Exportação é prorrogado em mais um ano. Saiba como habilitar sua empresa:

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O regime aduaneiro especial do Drawback, classificado como um incentivo fiscal, estimula as exportações através da desoneração tributária, sendo considerado um dos instrumentos mais importantes para o desenvolvimento econômico. 

Sobre o tema, no dia 08 de junho de 2022, o Presidente da República sancionou a Lei n° 14.366/2022 que, em caráter excepcional, prorroga por mais um ano os prazos para que os exportadores brasileiros realizem operações relacionadas aos regimes de Drawback nas modalidades isenção e suspensão. 

O Governo Federal justificou que a medida visa tornar os produtos brasileiros mais competitivos no mercado internacional, de modo a ampliar as parcerias comerciais entre Brasil e outros países, bem como proteger a economia nacional dos impactos gerados pela pandemia da Covid-19 e pela guerra entre a Rússia e Ucrânia. 

Os dados oficialmente divulgados pelo Ministério da Economia não deixam dúvidas acerca da importância do Drawback para as exportações brasileiras: em 2021 foram exportados US$ 61 bilhões com o emprego do regime, o que representa 21,9% das vendas externas totais do Brasil no período.

A prorrogação de prazo prevista pela lei recentemente sancionada foi originalmente apresentada pelo Governo Federal por meio da Medida Provisória nº 1.079, de 14 de dezembro de 2021, e abrange tanto os atos concessórios de Drawback com vencimento em 2021 como aqueles com validade até 2022.

Para contar com o benefício do regime, que abrange tributos como II, IPI, PIS e Cofins, a empresa precisa se habilitar na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, responsável pela concessão do Drawback, que define um prazo para a exportação ser efetivada, sob pena de pagamento dos tributos devidos.

 

A nova lei ainda determina que a partir de 1º de janeiro de 2023 serão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) as cargas com mercadorias importadas sob o regime de Drawback Isenção, o que reduz o custo de aquisição de matérias-primas utilizadas no processo produtivo de mercadorias que serão exportadas, aumentando a competividade dos manufaturados brasileiros no mercado externo. 

 

Vê-se, portanto, que a Lei nº 14.366/2022 ao dispor sobre a prorrogação excepcional de prazos para cumprimento de regimes de Drawback e sobre a desoneração da Taxa da Marinha Mercante (AFRMM) para empresas beneficiárias de Drawback Isenção, apresenta-se como um mecanismo jurídico relevante, destinado a fomentar as exportações brasileiras por meio da redução da carga tributária incidente sobre itens utilizados na fabricação de produtos que posteriormente serão remetidos ao exterior, e que devido ao incentivo fiscal lá chegarão com preços mais atraentes, possibilitando ao Brasil a conquista de um melhor espaço nas prateleiras do tão concorrido comércio internacional. 

 

 

Fontes: 

Agência Senado

Ministério da Economia 

Por: Bruno Moreira Cardoso – OAB/SC 58.190

Advogado do Núcleo Aduaneiro-Tributário 

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