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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134/2026 E O ENTENDIMENTO SOBRE O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS QUANDO OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL

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A Solução de Consulta Cosit nº 134, de 4 de agosto de 2026, respondeu a questionamentos sobre a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio diante da reserva de incentivos fiscais, na sistemática inaugurada pela Lei nº 14.789/2023. Em passagem preliminar, contudo, a Coordenação-Geral de Tributação registrou, no item 14.3, que “considerando que a consulente apresenta questionamentos com relação aos fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, as decisões judiciais por ela apresentadas não são aplicáveis ao caso, por terem sido proferidas em outro contexto normativo“. A consulente era titular de decisão judicial favorável, obtida em mandado de segurança impetrado em 2014, que lhe reconhecera o direito de excluir créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O item 14.3 afirma que essa decisão não se lhe aplica, e o faz por remissão ao item 14.2, que por sua vez remete à Solução de Consulta Cosit nº 216/2025. A remissão, porém, não sustenta a conclusão, e é isso que será debatido nesse informativo.

Convém iniciar pelo que a SC nº 216/2025 efetivamente decidiu. Ela respondeu a consulente, qual registra-se, não era parte em qualquer ação judicial sobre a matéria. O que aquela consulente invocava era o EREsp nº 1.517.492/PR, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 8 de novembro de 2017 e publicado em 1º de fevereiro de 2018, no qual se firmou que o crédito presumido de ICMS não integra as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por fundamento de pacto federativo. Tratava-se, portanto, de precedente de terceiros, e a resposta da Cosit foi integralmente construída sobre essa premissa. Consta do item 14 daquela solução que “as decisões proferidas pelo STJ somente passam a ter efeito vinculante para a RFB quando se referirem a tema decidido em recurso repetitivo ou que não haja viabilidade de reversão“, com remissão expressa à Lei nº 10.522/2002, concluindo-se que “o referido EREsp não foi julgado como recurso repetitivo“. A pergunta respondida era, em suma, se a Administração Tributária estaria administrativamente obrigada a seguir aquele acórdão, e a resposta negativa apoiou-se no regime legal de vinculação da Fazenda a precedentes judiciais.

É precisamente aí que reside a impropriedade da SC nº 134/2026. O regime da Lei nº 10.522/2002 disciplina quando a Administração fica dispensada de recorrer e obrigada a observar determinada orientação jurisprudencial; é norma sobre eficácia de precedente perante a Fazenda Pública e nada tem a ver com a autoridade da decisão transitada em julgado entre as partes daquele processo. A coisa julgada individual não opera por esse mecanismo, mas pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição e pelos arts. 502 a 505 do Código de Processo Civil. Sua imutabilidade não depende de o julgado ter sido proferido em rito repetitivo, nem de manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nem de inclusão em lista de dispensa de contestar e recorrer. Um mandado de segurança transitado em julgado vincula a União em relação àquele contribuinte pela simples razão de ser coisa julgada, e não porque a tese nele adotada tenha, ou deixe de ter, força vinculante geral. O argumento de que o EREsp nº 1.517.492/PR não foi julgado sob o rito dos repetitivos é inteiramente pertinente para recusar eficácia vinculante ao precedente e inteiramente impertinente para afastar um título judicial individual. A SC nº 134/2026 importou a conclusão sem importar a premissa, porque a premissa, no caso dela, não existia.

Some-se a isso que a SC nº 134/2026 não invoca nenhum dispositivo sobre coisa julgada. Ato administrativo desfavorável ao administrado exige motivação explícita, clara e congruente e o item 14.3 é conclusão sem premissa declarada.

Daí por que o item 14.3 não alcança os demais Auditores-Fiscais. O art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021 atribui efeito vinculante, no âmbito da Receita Federal, às soluções de consulta proferidas pela Cosit a partir da data de sua publicação, mas o objeto desse efeito é o ato, lido na integralidade de seus fundamentos e de sua conclusão, e não qualquer proposição incidental nele contida. O item 14.3 não integra a conclusão: o item 27 responde exclusivamente sobre a facultatividade da reserva de incentivos fiscais e sobre a base de cálculo dos juros sobre o capital próprio, e a ementa tampouco registra proposição alguma sobre decisões judiciais. Vincula a razão de decidir necessária ao dispositivo, não o comentário lateral. Tampouco enuncia tese geral: o texto refere-se a “as decisões judiciais por ela apresentadas”, de modo que não descreve hipótese abstrata e, por definição, não permite a terceiros o enquadramento a que alude o art. 33, II, da mesma Instrução Normativa.

A razão mais consistente, porém, está no art. 27 da IN RFB nº 2.058/2021, que declara ineficaz a consulta formulada “sobre fato objeto de litígio no qual o consulente seja parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial” (inciso IV) e “sobre fato que tenha sido objeto de decisão proferida em consulta ou litígio administrativo ou judicial em que o consulente tenha sido parte” (inciso VI). A Cosit conheceu a consulta e a respondeu no mérito, o que pressupõe ter reconhecido que o objeto consultado não se confunde com o objeto da ação judicial noticiada. Segue-se um paradoxo insuperável: se a decisão judicial integrasse o objeto da consulta, esta seria ineficaz nesse ponto e não poderia ser respondida; se não integra, que é a premissa do próprio conhecimento, o item 14.3 constitui pronunciamento fora do objeto, sem aptidão para produzir o efeito do art. 33, I.

Em conclusão, o item 14.3 da Solução de Consulta Cosit nº 134/2026 não veicula tese vinculante para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Trata-se de fundamentação preliminar, individualizada, estranha à conclusão e à ementa do ato, construída por remissão a precedente administrativo cuja razão de decidir (a ausência de eficácia vinculante do EREsp nº 1.517.492/PR por não ter sido submetido ao rito dos repetitivos) é impertinente ao tema da coisa julgada. Contribuintes titulares de decisão judicial transitada em julgado devem observar que nenhum ato interpretativo da Administração Tributária tem aptidão para desconstituir coisa julgada, cuja superação depende de via processual própria, e que eventual exigência fiscal fundada exclusivamente no item 14.3 padece de vício de motivação e desafia os limites do art. 33 da IN RFB nº 2.058/2021.