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LLC nos Estados Unidos: Receita decide que o lucro é tributado todo 31 de dezembro

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A Solução de Consulta Cosit nº 56/2026 qualificou a LLC transparente como regime fiscal privilegiado

Em 9 de abril de 2026, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal editou a Solução de Consulta Cosit nº 56/2026, com a seguinte ementa: “As LLCs cuja participação seja composta de não residente nos Estados Unidos da América e que sejam tratadas como transparentes de acordo com a legislação fiscal norte-americana são caracterizadas como regime fiscal privilegiado nos termos do inciso VII do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010”. O ponto central está na motivação adotada: a qualificação, diz a solução, “decorre da própria estrutura do regime previsto na legislação norte-americana, e não da verificação casuística da carga tributária efetivamente suportada em cada exercício pelos respectivos sócios”. Pouco importa, portanto, quanto se paga de imposto nos Estados Unidos — o enquadramento decorre do desenho jurídico da entidade.

O alcance não se limita ao contribuinte que formulou a consulta. Nos termos da legislação atual, as soluções de consulta Cosit, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal.

O impacto é amplo porque atinge justamente os formatos mais usuais. Pelas check-the-box rules norte-americanas, a LLC de sócio único é, por padrão, tratada como disregarded Entity – não existe para fins de imposto de renda federal, e o resultado é atribuído diretamente ao titular -, enquanto a LLC com dois ou mais sócios é, por padrão, partnership. Em nenhuma das duas configurações a entidade é sujeita ao imposto de renda federal americano; havendo participação de não residente nos Estados Unidos, estão preenchidos os dois requisitos que a Solução de Consulta extraiu da norma.

Preenchidos esses requisitos, a tributação anual é automática. A lei atualmente alcança as controladas que se enquadrarem em “uma ou mais das seguintes hipóteses”: estar em jurisdição com tributação favorecida ou ser beneficiária de regime fiscal privilegiado, de um lado, ou apurar renda ativa própria inferior a 60% da renda total, de outro. As hipóteses são alternativas, e não cumulativas. Enquadrada na primeira, a controlada é tributada anualmente sem que o teste de renda ativa chegue a ser examinado, ou seja, uma LLC industrial ou comercial, plenamente operacional, é alcançada exatamente como uma holding de investimentos.

Tampouco a interposição de entidades afasta o regime, e esse é o ponto que mais escapa em estruturas montadas em camadas. A lei atinge as controladas diretas e indiretas, bastando que a pessoa física residente no Brasil detenha, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% da participação, sendo pessoas vinculadas, entre outras, o cônjuge, o companheiro e os parentes até o terceiro grau. Uma LLC detida por holding no exterior que pertença a um grupo familiar brasileiro é, portanto, controlada indireta de cada um dos familiares. Cada entidade da cadeia é declarada separadamente e tem lucro apurado em balanço individualizado, com exclusão da parcela relativa às participações em outras controladas já enquadradas, para evitar dupla contagem.

Quanto à mecânica da tributação, os lucros são computados na declaração em 31 de dezembro do ano em que apurados no balanço, “independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição”, e submetidos ao IRPF à alíquota de 15%, sem qualquer dedução da base de cálculo. O regime é de competência, e isso vale para toda controlada sujeita a tal lei. O que efetivamente muda, no caso da LLC, é o padrão contábil: o balanço deve ser elaborado em padrões contábeis brasileiros, e não em IFRS, e assinado “por contabilistas legalmente habilitados aos IFRS ou ao BR GAAP, conforme o padrão adotado”.

O regime não é novidade que passe a valer apenas daqui para frente: produz efeitos desde 1º de janeiro de 2024, e somente os lucros acumulados até 31 de dezembro de 2023 seguem regra distinta, tributados na efetiva disponibilização. Os anos-calendário de 2024 e 2025, já declarados sem a tributação, podem estar expostos. Em lançamento de ofício, a multa é de 75% do imposto não recolhido, acrescida de juros pela taxa Selic; a retificação espontânea, feita antes de qualquer procedimento fiscal e acompanhada do pagamento integral, abre caminho para afastar a multa por denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

A conclusão da Receita Federal externada na referida solução de consulta, porém, é discutível, e o ponto merece registro. O art. 24-A da Lei nº 9.430/1996, na redação dada pelo art. 40 da Lei nº 14.596/2023, define regime fiscal privilegiado por critérios de carga tributária: não tributar a renda, ou tributá-la a alíquota máxima inferior a 17%. São critérios que se medem, e medir pressupõe justamente o exame do caso concreto que a solução de consulta descarta. Dizer que o regime não tributa a renda porque a entidade não é a contribuinte confunde incidência com sujeição passiva: no regime transparente a renda é submetida ao imposto de renda federal americano, apenas no nível do sócio, e a alíquota aplicável a lucros efetivamente conectados a atividade nos Estados Unidos pode chegar a 37%, não a zero. O contribuinte que comprove essa tributação tem fundamento para discutir o enquadramento, sustentando que ato infralegal não pode alcançar situação que a lei de suporte não descreveu. A discussão é de legalidade, e cabe tanto no contencioso administrativo quanto na via judicial.