Você Sabia?!
Mais que conhecido, existe em nosso ordenamento jurídico um cipoal de peculiaridades e detalhes a serem observadas pela classe empresarial, especialmente quando falamos em tributos incidentes na importação de mercadorias.
Se sua empresa realiza operação de importação, essa dica pode ser para você.
Com a edição da Lei 10.865/2004, as empresas deste setor ficaram sujeitas ao recolhimento da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social sobre a importação de diversos bens e serviços, comumente chamado de COFINS-Importação e que, posteriormente, foi estabelecido no §21 do art. 8º da Lei mencionada, o adicional de 1% à alíquota da COFINS-Importação para algumas mercadorias. Tal adicional possui compensação vedada pela legislação.
Ocorre que, em meados de 2017, houve a revogação expressa do referido adicional por meio da edição da Medida Provisória nº 774/2017 e que perdurou vigente até 09/08/2017 com a edição de nova Medida Provisória, a de nº 794/2017.
Com esta última Medida houve a revogação da anterior e o reestabelecimento de imediato do adicional de 1% da COFINS-Importação.
Diante de tal revogação, os contribuintes se viram obrigados ao pagamento do adicional de 1% da COFINS-Importação de forma imediata, em total descompasso ao que prevê o ordenamento jurídico tributário e em desrespeito aos limites constitucionais que amparam os contribuintes sobre o tema, uma vez que o restabelecimento imediato do respectivo adicional violou o princípio da anterioridade nonagesimal previsto na Constituição.
Considerando esse cenário de não observância pela Medida Provisória da regra constitucional, muitos contribuintes vêm obtendo decisões favoráveis para a restituição dos valores pagos indevidamente neste período, entretanto, o prazo para a propositura do pedido com esta finalidade, está na iminência de encerrar em razão do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da repetição do indébito.
Por estas razões, a importância de um corpo jurídico especializado e atento às necessidades do seu nicho de atuação são de extrema importância para aferir as necessidades detalhadas de cada empresa, o que tem se relevado cada dia mais essencial.
Por
Hiorhâna Ribeiro Peres