Em 06 de junho de 2022 a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira informou que, a partir dessa data, o Sistema Mercante não cobrará a Taxa de Utilização do Mercante – TUM – para os casos previstos no art. 37, §3°, inciso II da Lei n° 10.893/2004, dada pela Lei n° 14.301 de 2022.
Segundo o órgão aduaneiro competente, não haverá a incidência da TUM nos conhecimentos associados a manifestos de cabotagem e interior, com origem ou destino em Porto da Região Norte ou Nordeste, cuja operação tenha sido registrada a partir de 07 de janeiro de 2022, conforme previsão do art. 17 da Lei n° 9.432/1997 e Lei n° 14.301/2022.
Tal fato significa que as empresas beneficiadas pela não incidência e que recolheram a TUM desde a data de vigência da lei acima referenciada, até o dia 06 de junho de 2022 deverão contabilizar as operações realizadas nesse período com a devida formalização em processo digital para fins de restituição dos valores pagos a título de TUM.
Logo, vislumbra-se a possibilidade do ressarcimento para aquelas empresas que até o momento vinham efetuando o recolhimento da Taxa de Utilização do Sistema Mercante, viabilizando a restituição dos valores pagos indevidamente de imediato.
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Rebeca Ayres – OAB/BA 57.13 OAB/SC 61.285
Advogada, especialista em Direito Aduaneiro, Marítimo e Comércio Exterior