Novo Decreto exclui a Capatazia ( THC) da base de cálculo do imposto de importação.

Em 08 de junho de 2022 o Presidente da República Jair Bolsonaro assinou o Decreto n° 11.090, de 7 de junho de 2022, excluindo da base de cálculo do Imposto de Importação o custo com a capatazia (THC) em território nacional, que até então havia sido incluído no valor aduaneiro através de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Recursos Especiais (REsp) n°s1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR.

A denominada capatazia ou THC (Terminal Handling Charge), segundo a Lei dos Portos (Lei n° 12.815/2013) é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.

Dessa forma, é possível concluir que a taxa de capatazia compreende o valor cobrado pelo serviço de movimentação da mercadoria que é realizado nas instalações portuárias e, até então, era incluída na base de cálculo do valor aduaneiro e cobrada dos importadores nas operações de comércio exterior.

Com o novo decreto publicado nessa quarta-feira (08/06) no Diário Oficial da União, ocorre a alteração do art. 77 do Decreto n° 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), viabilizando a adequação aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil junto aos parceiros do Mercosul e à Organização Mundial do Comércio (OMC).

É possível concluir dessa alteração que, muito embora as lacunas ainda existentes e que esperamos sejam esclarecidas nos próximos dias pelo Ministério da Economia, com a redução dos custos inerentes a importação de maneira geral, é possível a melhor distribuição dos recursos no setor produtivo, contribuindo para uma melhor competitividade no mercado interno e internacional, além de tornar a circulação de economia no país mais célere e eficiente, com a promoção da abertura comercial.

Por

Rebeca Ayres – OAB/BA 57.13 OAB/SC 61.285

Advogada, especialista em Direito Aduaneiro, Marítimo e Comércio Exterior

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