Em Ação patrocinada pelo escritório Timmermans Advogados, uma empresa importadora obteve decisão judicial que declarou a ilegalidade da multa de 30% aplicada pela Receita Federal do Brasil em Itajaí/SC, com a condenação da União (Fazenda Nacional) à restituir a parte autora no valor indevidamente recolhido.
Referida multa foi aplicada por suposta ausência de licenciamento de importação, contudo, visto que não havia licença de importação para os produtos inicialmente classificados na NCM 0811.90.00, não teria sequer como existir a aplicação de multa, sendo tal sanção imposta pela Receita Federal desarrazoada e ilegal.
O Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Itajaí/SC ainda assevera que, se de fato não era exigível o licenciamento na classificação fiscal lançada na DI, não há que se falar em ausência de licenciamento, cuja exigência decorreu, exclusivamente, de reclassificação fiscal de declaração errônea sem intuito doloso ou má-fé por parte do declarante.
Por fim, ao prolatar a sentença em 24.05.2022, julgou pela procedência dos pedidos formulados pela parte Autora, declarando a ilegalidade do ato da União Federal e, por fim, condenando-a ao ressarcimento do valor indevidamente recolhido.
Por Rebeca Ayres
Advogada Especialista em Direito Aduaneiro, Marítimo e Comércio Exterior