Recentemente, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de caução prevista no artigo 83 do Código de Processo Civil (art. 835 CPC/73) para que uma sociedade empresarial estrangeira possa ingressar com processo judicial no Brasil, após a comprovação de que está devidamente representada no país.
A legislação nacional prevê que o autor que não residir no país deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários do advogado da parte contrária nas ações que propuser, acaso não tenha no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
Na primeira instância, inúmeros processos são extintos, sem resolução do mérito, porque a parte autora deixa de efetuar o depósito da caução fixada na legislação processual, a qual impõe essa exigência para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de bens em território nacional para suportar o ônus de eventual sucumbência.
Segundo destacou o relator, ministro Moura Ribeiro, o artigo 75, inciso X, Código de Processo Civil (artigo 12, inciso VIII CPC/73) estabelece que, a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. Em sua decisão o ministro elucidou que, se é possível verificar nos autos que a pessoa jurídica estrangeira outorgou poderes de representação no Brasil como sua agente geral no país, inclusive, com poderes para litigar em juízo, não se justificaria a aplicação da caução estabelecida no Código de Processo Civil.
Conforme esclareceu o relator: “Não existe nenhuma razão que justifique o receio no tocante à eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no artigo 835 do CPC/73 (artigo 83 do NCPC), uma vez que, como visto, a pessoa jurídica estrangeira deve ser considerada uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante, poderá responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência”, afirmou.
Esse entendimento está em consonância com o atual mundo globalizado, viabilizando às empresas estrangeiras que atuam no mercado nacional, a possibilidade de acesso à Justiça, conferindo assim, maior credibilidade e confiança ao investidor no mercado nacional.