STJ reconhece prescrição intercorrente de multa aduaneira

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Em um julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece prescrição intercorrente em um processo administrativo que envolvia a aplicação de multa aduaneira.

É essencial destacar que a prescrição intercorrente ocorre quando o órgão público responsável pelo julgamento do caso deixa de realizar os atos necessários para dar seguimento ao processo administrativo, permanecendo inativo por um período determinado.

Naquela situação, a sentença acolheu o pedido da empresa quanto à prescrição intercorrente, o que levou a União a apelar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Entretanto, a apelação não obteve êxito, o que motivou a União a recorrer, desta vez, ao Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 2.122.173/RJ, tendo como relatora a Ministra Regina Helena Costa).

A decisão do Recurso Especial em questão mencionou que as obrigações aduaneiras estão ligadas ao Direito Administrativo. Portanto, a prescrição intercorrente é aplicável, uma vez que a multa aduaneira em questão não se relacionava com questões tributárias envolvendo operações de comércio exterior (como o pagamento de tributos de importação ou exportação), mas sim com o controle do fluxo de bens. Nesses casos, o prazo para a prescrição intercorrente é de três anos, conforme o art. 1º da Lei nº 9.873/99.

STJ reconhece a prescrição intercorrente em relação à multa aduaneira aplicada, mantendo assim a decisão anterior e impedindo qualquer exigência dessa penalidade por parte da empresa.

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