O Regime do Ex-Tarifário é considerado como um benefício fiscal, com a finalidade de promover a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) em até 0%, atingindo apenas os Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e Telecomunicações (BIT), sendo o seu principal pressuposto a ausência de produção similar nacional.
O chamado BK seriam os bens utilizados com o objetivo de produzir outras mercadorias, a exemplo de um maquinário em linha de produção, enquanto os BIT são bens de tecnologia e informática, a exemplo de software, hardware, entre outros.
Nesse sentido, o Ex-Tarifário é um grande propulsor do desenvolvimento econômico nacional, seja no incentivo ainovação das empresas que desejam importar em segmentos diversos da economia, a incorporação de tecnologias novas, seja através da garantia de oportunidades de emprego e circulação de renda sobre esses segmentos.
Atualmente, é regido pelas Portarias do Ministério da Economia n°s 309, de 24 de junho de 2019 e 324, de 29 de agosto de 2019, que preveem como se dá o requerimento, concessões, renovações, alterações daqueles vigentes, revogações e mais, podendo o contribuinte valer-se da normativa de regência para o entendimento transparente e claro sobre o regime do ex-tarifário.
Em síntese, para conseguir a concessão ao pleito, os bens deverão ser descritos minuciosamente conforme a Tarifa Externa Comum (TEC). Se já houver um ex-tarifário vigente, basta aplicar a redução da alíquota, caso contrário, a empresa deverá solicitar a abertura de um novo pleito junto a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, do Ministério da Fazenda.
Após análise, caso seja o pleito aceito, será publicado no site do Ministério da Economia através de consulta pública com as devidas características do bem, oportunizando as empresas eventual manifestação. Posteriormente, passada a publicação, as empresas deterão do prazo de 20 (vinte) dias corridos para comprovar a inexistência de similar nacional e, em caso de ausência de resposta, o pleito será aprovado e publicado.
Por fim, evidente que o Ex-Tarifário é uma mola propulsora da economia nacional, apenas devendo o contribuinte estar atento aos requisitos, a exemplo da existência de similar nacional, de ex tarifário vigente, entre outros procedimentos que deverão ser observados conforme a legislação prevê.
Por Rebeca Ayres
OAB/BA 57.13 OAB/SC 61.285