A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no Recurso Especial (REsp) nº 2.165.276/RS (julgado em 19/05/2026 e publicado em 28/05/2026), que o fabricante de biodiesel pode aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de soja em grãos, ainda que a compra do insumo tenha ocorrido sob regime de suspensão das contribuições, previsto no art. 29 da Lei nº 12.865/2013. O ponto decisivo é que o produto final é normalmente tributado na saída. A discussão diz respeito à aplicação do princípio da não cumulatividade ao longo da cadeia produtiva e tem alcance que vai além do biodiesel, atingindo diversos setores que operam com insumos desonerados em etapas intermediárias.
No caso, o contribuinte adquiria a soja com suspensão da incidência de PIS e COFINS, mas pagava as contribuições normalmente ao comercializar o biodiesel produzido. Sustentava que o crédito sobre o insumo deveria ser preservado, sob pena de concentrar toda a carga tributária em uma única etapa da cadeia. A Fazenda Nacional defendia o oposto: como não houve recolhimento na operação anterior, em razão da suspensão, não existiria valor a ser creditado pelo adquirente. Esse foi o entendimento acolhido na origem pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou o crédito.
Ao analisar o recurso, a 2ª Turma reformou a decisão do TRF-4 e reconheceu o direito ao crédito, por considerar que a tributação do biodiesel na saída é suficiente para justificar a manutenção dos créditos relativos à soja empregada como insumo. O raciocínio central parte de uma distinção: na não cumulatividade do PIS e da COFINS, o crédito é calculado sobre o valor de aquisição do insumo, e não sobre o tributo recolhido na etapa anterior, como ocorre no IPI e no ICMS. Por isso, a ausência de recolhimento na entrada não impede, por si só, o creditamento. A Corte considerou, ainda, que a suspensão, quando concedida sem prazo ou condição, equipara-se materialmente a uma isenção, atraindo o tratamento de crédito previsto para as operações isentas. Além de reconhecer o direito, o STJ autorizou a compensação dos valores e determinou sua atualização pela taxa Selic, desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados, preservando o valor econômico do crédito.
A decisão interessa a qualquer empresa que adquira insumos sob regimes de desoneração — suspensão, alíquota zero ou diferimento — e dê saída tributada ao produto final, reforçando que a ausência de tributação em uma etapa não afasta automaticamente o direito ao crédito, desde que a etapa seguinte seja tributada e estejam presentes os pressupostos da não cumulatividade. O alcance é particularmente relevante para o agronegócio e para cadeias industriais com matéria-prima desonerada na entrada. Há, contudo, um cuidado a observar: a equiparação da suspensão à isenção pressupõe que ela seja incondicionada, de modo que regimes sujeitos a prazo ou condição, como o Drawback-Suspensão, podem receber tratamento distinto e exigem análise específica. Vale registrar, por fim, que a matéria ainda não está pacificada no STJ. A 1ª Turma tem posição mais restritiva em casos análogos, e a questão deverá ser uniformizada pela 1ª Seção da Corte.
